EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 79/2021
OFÍCIO
GP
Nº
178/CMRJ
Rio de Janeiro,
8
de
setembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 302, de 17 de agosto de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 79, de 2021
,
de autoria do Senhor Vereador Reimont, que
“Tomba, por seu interesse histórico, social, esportivo e de lazer, a Associação Atlética Banco do Brasil - AABB Tijuca, localizada na Rua Haddock Lobo, nº 227, Bairro da TIjuca/RJ
.
”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto de Lei padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.
Neste sentido foi aprovado o Enunciado n° 41 da Procuradoria Geral do Município, publicado pela Resolução PGM nº 886 de 22 de agosto de 2018,
in verbis:
Enunciado PGM nº 41
“São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que determinem o tombamento de bens, em razão da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos
erga omnes
e
ex nunc,
do art. 462, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade 65/2006, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28/09/2007.
Não obstante, é incabível Representação de Inconstitucionalidade de tais atos normativos, por possuírem efeito concreto, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, sendo possível apenas a discussão judicial de sua constitucionalidade no eventual exercício do controle difuso.
Referências: Manifestação Técnica PG/PADM/124/2018/ATP, Parecer PG/PUB nº 01/2011/VRLV, Promoção PG/PUB/34/2002/ZT, Representação de Inconstitucionalidade nº 65/2006 ”
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 79, de 2021
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/08/2021
Despacho
09/08/2021
Publicação
09/09/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
10/11
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 08/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 178/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 178/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100315
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 79/2021 => 20211100315
09/09/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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