Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 352/2023
Projeto de Lei nº 2.060/2023, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE HIV VOLTADA PARA IDOSOS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 25/2021, de autoria do Vereador Reimont, que “CRIA O PROGRAMA DE REDE DE CENTRO DIA DO IDOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 471/2021, de autoria dos Vereadores Veronica Costa e Dr. Marcos Paulo, que “CRIA A CAMPANHA JUNHO VIOLETA, POR DIGNIDADE E RESPEITO COM A PESSOA IDOSA”.
Projeto de Lei nº 1.444/2022, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CASA DE ACOLHIDA PARA A TERCEIRA IDADE”.
Projeto de Lei nº 1.552/2022, de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI O PROGRAMA CUIDANDO DO IDOSO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 1.193/1987 (Projeto de Lei nº 1.788/1987), de autoria do Vereador Túlio Simões, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.581/2019 (Projeto de Lei nº 597/2017), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO HIV/AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 3º da proposição, cabe observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2