PROJETO DE LEI1314-A/2022
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, que será conferido anualmente às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, contribuírem com ações, projetos e campanhas publicitárias voltadas à promoção da liberdade religiosa.

Art. 2º Para pleitear o selo de que trata esta Lei, a empresa deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor da liberdade religiosa:

I - vedar perguntas sobre a religião ao candidato nos processos de seleção de funcionários;

II - autorizar o uso de vestimentas e apetrechos religiosos por parte dos funcionários; e

III - permitir que funcionários adeptos de um determinado credo compensem dias não trabalhados em decorrência de datas ou ritualísticas de sua religião que requeiram dedicação integral.

Art. 3º As empresas interessadas em obter a cessão de uso do Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente pela defesa da liberdade religiosa, conforme regulamento próprio.

Art. 4º A certificação concedida proporcionará à empresa o direito ao uso do título Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta lei ou que, após o recebimento do selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5º O Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º O Termo de Cessão de Uso da Certificação poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa não esteja executando as ações previstas na Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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PROJETO DE LEI1314/2022
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, que será conferido anualmente às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, contribuírem com ações, projetos e campanhas publicitárias voltadas à promoção da liberdade religiosa.

Art. 2º Para pleitear o selo de que trata esta Lei, a empresa deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor da liberdade religiosa:

I - vedar perguntas sobre a religião ao candidato nos processos de seleção de funcionários;

II - autorizar o uso de vestimentas e apetrechos religiosos por parte dos funcionários; e

III - permitir que funcionários adeptos de um determinado credo compensem dias não trabalhados em decorrência de datas ou ritualísticas de sua religião que requeiram dedicação integral.

Art. 3º As empresas interessadas em obter a permissão de uso do Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terão que fazer a solicitação junto ao Conselho Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa, da Prefeitura.

Art. 4º A certificação concedida proporcionará à empresa o direito ao uso do título Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta lei ou que, após o recebimento do selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5º O Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º O Conselho Municipal da Liberdade Religiosa poderá a qualquer tempo, rescindir o Termo de Cessão de Uso da Certificação, caso avalie que a empresa não está executando as ações previstas na Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de junho de 2022.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa instituir o “Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa”, que tem como objetivo conceder certificação de reconhecimento público as empresas cujos trabalhos ou ações que promovam à liberdade religiosa e no combate à intolerância religiosa.


O trabalhador é obrigado a conviver com as mais variadas pessoas dentro da empresa na qual trabalha, com as quais está ligado não por um vínculo familiar, de afeto ou amizade, mais sim, por um vínculo de trabalho. Por esse motivo, a tolerância para os erros comportamentais é reduzida nesse espaço, sendo exigido de cada empregado bom trato com os seus semelhantes. Portanto, para existir um ambiente de trabalho equilibrado, necessário se faz a convivência pacífica entre as pessoas que o integram.


É nesse contexto que se destaca a liberdade religiosa do trabalhador, pois a exteriorização da fé no ambiente de trabalho por vezes é recebida com preconceito que compromete o diálogo e convivência harmoniosa. Esse tipo de comportamento pode afetar o ambiente de trabalho, para não colocar em risco os resultados da própria atividade empresarial e a saúde psicológica do trabalhador.


Aquele que é vítima de preconceito religioso padece de angustia e abalos emocionais, e passa a contemplar o ambiente de trabalho como um lugar opressor. Todo esse sofrimento se desdobra além do espaço laboral, na medida em que implica em outros processos no espaço doméstico e social do trabalhador, prejudicando a sua visão sobre si e a forma como se relaciona com os demais.


São exemplos corriqueiros de excesso e violação da liberdade religiosa dentro do ambiente de trabalho: o proselitismo; imposição de participar de culto religioso ou ecumênico; assédio moral em matéria religiosa; vedação a folga do trabalho diante de dia sagrado; humilhação por meio de alcunhas.


Vale ressaltar que a empresa deve assumir um caráter totalmente imparcial no que se refere à religião, promovendo um ambiente de trabalho em um espaço neutro religiosamente ou macroecumênico, sob a justificativa de que a empresa por ser uma pessoa jurídica não tem religião oficial e deve buscar a satisfação de todos a ela vinculados.


Portanto, deve o empregador adotar medidas eficazes para garantir a liberdade religiosa dos seus empregados, e quaisquer que sejam os conflitos em matéria religiosa dentro do ambiente de trabalho, devem ser solucionados a partir da compreensão de que a liberdade religiosa deve ser respeitada.


Com base no aqui exposto, diante do meritório projeto de lei, solicitamos aos nobres pares a aprovação da propositura.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/09/2022Despacho 06/14/2022
Publicação 06/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32/33 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 14/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº318/2022/202206/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emendas e no Mérito Favorável08/24/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1314/2022 => Emenda Modificativa08/24/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1314/2022 => Emenda Modificativa08/24/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1314/2022 => Encerrada09/01/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado09/01/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)09/01/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1314/2022 => Aprovado (a) (s)09/01/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação09/08/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1314-A/2022 => Encerrada09/09/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1314-A/2022 => Aprovado (a) (s)09/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/20/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/11/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301314 => Lei 7594/202210/11/2022
Blue right arrow Icon Arquivo10/11/2022






   
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