Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 232| 2022
Projeto de Lei nº 1.226/2022, que “ASSEGURA O USO DO MESMO CARTÃO OU BILHETE PARA MAIS DE UM USUÁRIO NO VLT CARIOCA”
Autoria: Vereador TARCISIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
PL nº 1.223/2019, de autoria do Vereador DR. GILBERTO, que “ASSEGURA AO USUÁRIO DO VLT - VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA PASSAGEM PARA OS DOIS SENTIDOS DO TRAJETO NO PERÍODO DE UMA HORA”.
PL nº 501/2021, de autoria do Vereador DR. ROGÉRIO AMORIM e do Vereador MARCELO DINIZ, que “ASSEGURA O PAGAMENTO DA TARIFA DE SERVIÇO NO SISTEMA LEVE SOBRE TRILHO – VLT, COM CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO VIA APROXIMAÇÃO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 5.211/2010, que “INSTITUI O BILHETE ÚNICO MUNICIPAL”.
Decreto nº 41.627/2016, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço público de transporte de passageiros por meio de veículo leve sobre trilho”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2