Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 123 | 2024

PROJETO DE LEI Nº 2891/2024, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CUJA EMBALAGEM CONTENHA GRAMPOS E SIMILARES”

AUTORIA: Vereador CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares ao projeto em análise.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do art. 24, V, §2°, da Constituição Federal.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Considerando que o objeto legislativo do projeto de lei em análise tange a proibição do uso de grampos em embalagem de produtos alimentícios, apontamos que o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “INSTITUI NORMAS BÁSICAS SOBRE ALIMENTOS.”, norma geral federal sobre o tema, não possui regramento sobre o tema proposto.

Dessa forma, abre-se oportunidade para o exercício da competência suplementar pelo Município, nos termos do art. 24, §3º, c/c art. 30, II, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4619/SP, considerou constitucional lei do Estado de São Paulo que suplementa a citada norma geral federal, visto que promovia a proteção ao consumidor e não afetava diretamente relações comerciais e consumeristas que extrapolam os limites territoriais do ente federado.

Por fim, a título de informação, tramita na Câmara dos Deputados o PL n° 600/2021, que altera o Decreto-Lei nº 986/1969 e determina que o uso de grampos em embalagens de alimentos “ficam restritas e condicionadas aos termos da Regulamentação Técnica Metrológica, a ser expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, e das normas pertinentes definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. Diante disso, na hipótese de aprovação do citado projeto de lei federal, em sua atual redação, ele será considerado normal geral sobre o tema, aplicando assim os comandos do art. 24, §§1° e 4°, da Constituição Federal.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240302891 Protocolo4733
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CUJA EMBALAGEM CONTENHA GRAMPOS E SIMILARES

Datas
Entrada 03/06/2024
    Despacho
03/08/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/12/2024 Data do Retorno03/13/2023
Número do Informativo Ano do Informativo2024
Data da Publicação03/14/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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