Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 539| 2022
Projeto de Lei nº 1.536/2022, que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 5.711, DE 2014”
AUTORIA: Vereador LUIZ RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Ressaltamos que o Sistema BRS (Bus Rapid Service) tem como principais objetivos: evitar congestionamentos, elevar os níveis de segurança viária, além de reduzir a emissão de gases poluentes. Embora haja aumento da velocidade operacional dos coletivos, não deve ser incluído na categoria “transporte de massa” a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.711/2014.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2