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PROJETO DE LEI670/2021
Dispõe sobre a realização de contrapartidas das empresas situadas na Zona Oeste

Autor(es): VEREADOR ZICO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MATHEUS GABRIEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As empresas instaladas e as que vierem a se instalar na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro deverão realizar todas as suas contrapartidas direcionadas para os bairros da Zona Oeste.

§ 1º As contrapartidas mencionadas no caput poderão beneficiar a Zona Oeste nas seguintes áreas: Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Habitação, Infraestrutura e Esporte.

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Zona Oeste a área definida pela Lei nº 7.026, de 2 de setembro de 2021, sendo formada pelos bairros Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba.

Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300670 Protocolo.
AutorVEREADOR ZICO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MATHEUS GABRIEL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/09/2021 Despacho 09/10/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/14/2023 Data do Recibo06/15/2023
Prazo Final07/05/2023 Data do Retorno07/03/2023


Observações:


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