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INFORMAÇÃO nº 835/2024
PROJETO DE LEI nº 3.643/2024, que “RECONHECE COMO LOGRADOURO PÚBLICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, COM DENOMINAÇÃO OFICIAL APROVADA, A AVENIDA HERÓIS DO GUETO DE VARSÓVIA NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA NA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA.”
AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
Observação: Na redação do art. 1° do projeto, sugerimos a alteração do trecho: “que começa Avenida Luís Carlos Prestes” para “que começa na Avenida Luís Carlos Prestes”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
O reconhecimento de logradouro público, conforme art. 323, §2º, da Lei Complementar n.º 270/2024, terá seus procedimentos regulamentados por ato do Poder Executivo.
Vale ressaltar que o Decreto n.º 5.625, de 27 de dezembro de 1985, dispõe sobre o reconhecimento de logradouros e, no art. 4º, apresenta a necessidade de vistoria prévia para comprovação da existência de logradouro na localidade mencionada, por exemplo, em lei aprovada na Câmara Municipal.
Convém mencionar ainda que o reconhecimento de logradouro é ato de identificar a sua existência como tal, implicando, em seguida, a sua nominação oficial, de acordo com o previsto no art. 323, §1º, da Lei Complementar supracitada.
Diante disso, a proposta legislativa em análise visa reconhecer logradouro já existente, segundo Decreto n.º 47.166, de 20/02/2020, inviabilizando, dessa forma, os procedimentos preliminares realizados pelo Poder Executivo para o devido reconhecimento.
É necessário salientar que lei aprovada nesta Casa Legislativa, na verdade, é uma “indicação” para que o Poder executivo inicie os procedimentos pertinentes ao reconhecimento pretendido pelo legislador, ou seja, os atos de ambos os Poderes se complementam para fins de concretização do objetivo da lei.
Sendo assim, cumpre informar que, em razão do pretenso logradouro já constar do Sistema de Histórico de Reconhecimento de Logradouro da Prefeitura – o que inviabiliza qualquer intenção de, novamente, o Poder Executivo reconhecê-lo – é possível pesquisar informações a seu respeito e emitir Certidão de Histórico de seu Reconhecimento.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei n.º 20, de 3 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”.
Lei n.° 6.358, de 14 de maio de 2018, que “Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de logradouros públicos no município do Rio de Janeiro”.
Lei Complementar n.º 270, de 16 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do município do Rio de Janeiro e dá outras providências” – em especial os arts. 323 a 325.
Decreto n.º 5.625, de 27 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre o reconhecimento de logradouros”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2