Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 185/2021-PL


Projeto de Lei nº 187/2021, que “Cria o Selo de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”

Autoria: VEREADOR LUCIANO VIEIRA


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:


Lei Complementar nº 69, de 1º de abril de 2004, que “Dispõe sobre incentivo fiscal às pessoas jurídicas de direito privado e aos prestadores de serviços que executem projetos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.”, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Projeto de Lei Complementar nº 62/2003). Representação de Inconstitucionalidade nº 51/2013 (0026553-31.2013.8.19.0000) com pedido julgado improcedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.118/2015, que “Dispõe sobre o selo de responsabilidade social denominado parceiros da juventude e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa; e

PROMULGADAS:

Lei nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, que “Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público.”, de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico. (Projeto de Lei nº 984/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 67/2013 (0040862-57.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.000, de 21 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil.”, de autoria do Senhor Vereador Edson Zanata. (Projeto de Lei nº 986/2014).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXVI, XXXIX, em consonância com os arts. 4º; 5º; 12; 14, IV; 282; 320, II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, quanto ao art. 3º, caput e §1º da proposição, cabe observar a iniciativa do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, II, III e IV; 3º, I a IV; 6º; 170, VII, VIII; 203; 227;
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.”, em especial: 402 a 441;
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”;

Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000., que “Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”;
Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que “Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
Lei Estadual nº 9.152 de 21 de dezembro de 2020, que “Institui o programa de transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento das instituições.”

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 2021.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300187 Protocolo002602
AutorVEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O SELO DE EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 04/15/2021
    Despacho
04/16/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/20/2021 Data do Retorno04/26/2021
Número do Informativo185 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/27/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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