Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1318-A/2022
    ESTABELECE QUE EM LOCAIS DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS HAJA DENTRE OS FUNCIONÁRIOS, PESSOAS QUE SAIBAM LIDAR COM AS CRISES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da permanência de funcionários que tenham treinamento para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista - TEA, em locais de grande fluxo de pessoas.

§ 1º Todos os locais públicos ou privados deverão contar, dentre o quadro funcional já existente, com pessoa habilitada para a situação mencionada no caput deste artigo.

§ 2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas: shopping center, estádio esportivo, sala de cinema e teatro, local para shows, locais de atendimento ao público, metrô e todos os demais que recebam um número pessoas, mesmo que transitoriamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 16 de abril de 2024


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Informações Básicas

Código20220301318Protocolo010905
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada06/14/2022Despacho06/22/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/11/2024Data de Fim de Prazo04/16/2024
Data da Reunião04/16/2024Data da Publicação04/18/2024
Pág. do DCM da Publicação30/31Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão04/18/2024Data da Publ. da Sessão04/19/2024

Observações:



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