Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 462/2022-PL
Projeto de Lei nº 1458/2022, que “DISPÕE SOBRE AÇÕES QUE SERÃO REALIZADAS NA SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 1213/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que: “DISPÕE SOBRE AÇÕES QUE PROMOVAM A CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO, CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA, PARA ATENDER A CAMPANHA MAIO FURTA-COR”.
PL nº 1.453/2022, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que: “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DA MATERNIDADE ATÍPICA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Lei nº 6.898, de 18 de maio de 2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que; “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO À PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.282, de 21 de novembro de 2017, de autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Luciana Novaes, Vera Lins, Paulo Pinheiro, Cesar Maia e David Miranda, que: “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL E CASA DE PARTO, PARA O ATENDIMENTO À MULHER NO PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 7.182, de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Vera Lins e Felipe Michel, que: “CRIA O PROGRAMA CONTÍNUO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS-PARTO, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Convém atentar que, ao presumir a existência da “semana municipal da maternidade atípica”, matéria contemplada pelo PL nº 1.453/2022, ainda em tramitação, a presente proposição dependeria de sua aprovação, na medida em que visa a complementá-la. Assim, para fins de adequada técnica legislativa, o projeto de lei em exame deveria aguardar a eventual conversão do referido projeto em lei, fazendo a remissão expressa a esta, consoante estabelecido no art. 6º, IV, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e arts. 364 ao 367, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2