Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 289/2021
PROJETO DE LEI nº 292/2021, que “ INCLUI O DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”
AUTORIA: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei nº 3.446/2002 (PL nº 918/2002), de autoria da Vereadora Líliam Sá, que “Institui o ‘Dia Municipal de Combate à Violência Infantil’ e dá outras providências”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.
Lei nº 4.160/2005 (PL nº 2.281/2004), de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Município o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança”. Revogada por Consolidação à Lei nº 5.146/2010.
Lei nº 4.461/2007 (PL nº 650/2005), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Inclui no Calendário Oficial no Município o Dia de Combate à Violência Infantil”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, no entanto convém verificar o padrão de redação da ementa disposto no Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2