OFÍCIO GP249/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 359, de 15 de junho de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 592-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais no Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.


Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no inciso III do art. 3º da proposta, ao determinar acesso facilitado a incentivos e programas que venham a ser criados pelo Poder Executivo, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 592-A, de 2021, vetando-lhe o inciso III do art. 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.455, DE 8 DE JULHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais em situação de rua no Município, bem como a facilitação do atendimento e tratamento dos animais.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:

I - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de guardião de animal em situação de rua, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou do local que utilize como moradia; e

II - protetor: toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento e cuidados de animais em situação de rua, animais feridos ou vítimas de maus-tratos ou em condições de vulnerabilidade.

Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas:

I - atendimento preferencial na rede pública hospitalar de saúde veterinária, quando existir;

II - atendimento preferencial para avaliação clínica de animais recolhidos, vacinação, esterilização e cirurgias gratuitas oferecidas pelo órgão competente;

III - VETADO;

IV - facilitação no cadastramento como protetor ou cuidador em órgão competente; e

V - recebimento de medicamento, vacina e rações distribuídos pelo Poder Executivo.

Art. 4º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:

I - assegurar condições de bem-estar, saúde e higiene individual dos animais, garantindo o acesso ao sol e a área coberta;

II - oferecer alimentação em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;

III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;

IV - manter o animal vacinado e fazer o controle de parasitoses; e

V- providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 592/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/08/2022Despacho 07/08/2022
Publicação 07/11/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 08/07/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 249/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 249/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 249/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 249/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110100920221101009
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 592-A, DE 2021. LEI Nº 7.455, DE 2022. => 2022110100907/11/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.