Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 604/2021-PL
Projeto de Lei nº 609/2021, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE MÚSICAS QUE DESVALORIZEM, INCENTIVEM A VIOLÊNCIA OU EXPONHAM AS MULHERES À SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO, OU CONTENHAM MANIFESTAÇÕES DE PRECONCEITO DE QUALQUER ESPÉCIE, OU APOLOGIA AO USO DE DROGAS ILÍCITAS OU COMETIMENTOS DE CRIMES EM ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS E NAS SUAS PROXIMIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 828/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que: “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 2.014/2016, e autoria do Vereador Reimont, Vereador Leonel Brizola e Vereador Renato Cinco, que: “INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA PARA A DEMOCRACIA EM TODO O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que: “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei nº 5.773, de 16 de julho de 2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que: “DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em atendimento aos requisitos de clareza e precisão, preconizados no art. 10, incisos I e II, da LC nº 48/2000, são recomendados os seguintes ajustes à proposição:
a) Que a ementa sintetize o objeto da lei, proibindo assim a “veiculação em escolas e creches municipais de músicas com conteúdo que façam apologia a crimes” de forma genérica;
b) Que as hipóteses de músicas a serem proibidas sejam enumeradas/desdobradas em incisos no art. 1º;
c) Que o limite físico de aplicação da norma inserido pela expressão “... e nas suas proximidades” seja devidamente esclarecido e delimitado em um parágrafo específico para tal finalidade no art. 1º; e
d) A substituição da expressão “trata” por “tratam” no art. 2º, §2º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos artigos 4º, 5º e 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o disposto no art. 71, inciso II, da Lei Orgânica do Município:
i. Alínea “b” em relação ao art. 3º, §3º, da proposição; e
ii. Alínea “d”, quanto ao art. 2º, §4º, da proposição.
Outrossim, no que concerne ao prazo estabelecido no art. 5º da proposição para que o Poder Executivo regulamente a lei, destaca-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2