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INFORMAÇÃO N.º 16 | 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 124/2023, QUE “CONCEDE LICENÇA PARENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUANDO NO NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO(S) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei Complementar n.º 73/2012, do vereador Dr. Jairinho, que “Concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filho(s) e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar n.º 96/2018, do vereador Junior da Lucinha, que “Dispõe sobre a ampliação do período de licença maternidade ou paternidade dos servidores públicos municipais com filhos com microcefalia e/ou deficiências graves e dá outras providências”.
Lei n.º 4.482/2007 (Projeto de Lei n.º 1.287/2003), da vereadora Leila do Flamengo, que “Institui a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de bebês prematuros e dá outras providências”.
Lei Complementar n.º 88/2008 (Projeto de Lei n.º 57/2008), do Poder Executivo – Mensagem n.º 138/2008 –, que “Dispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Convém observar o art. 11, III, “d”, da mencionada Lei Complementar, em relação ao art. 6º da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.
Vale ressaltar que a proposta de alteração da Lei n.º 94/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro), no que tange à instituição da licença aventada, deverá ser precedida de emenda ao texto da Lei Orgânica do Município que vise modificar o art. 177 da LOM, sobretudo os incisos X, XII e XXVII.
Todavia, tal modificação nos direitos dos servidores previstos na Lei Orgânica também estará sujeita à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manifestado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0058396-77.2014.8.19.0000.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMA ESPECÍFICA
Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2