Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 16 | 2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 124/2023, QUE “CONCEDE LICENÇA PARENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUANDO NO NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO(S) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereador THAIS FERREIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.

Projeto de Lei Complementar n.º 73/2012, do vereador Dr. Jairinho, que “Concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filho(s) e dá outras providências”.

Projeto de Lei Complementar n.º 96/2018, do vereador Junior da Lucinha, que “Dispõe sobre a ampliação do período de licença maternidade ou paternidade dos servidores públicos municipais com filhos com microcefalia e/ou deficiências graves e dá outras providências”.

Lei n.º 4.482/2007 (Projeto de Lei n.º 1.287/2003), da vereadora Leila do Flamengo, que “Institui a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de bebês prematuros e dá outras providências”.




Lei Complementar n.º 88/2008 (Projeto de Lei n.º 57/2008), do Poder Executivo – Mensagem n.º 138/2008 –, que “Dispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências”. 2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

Convém observar o art. 11, III, “d”, da mencionada Lei Complementar, em relação ao art. 6º da proposição.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.

Vale ressaltar que a proposta de alteração da Lei n.º 94/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro), no que tange à instituição da licença aventada, deverá ser precedida de emenda ao texto da Lei Orgânica do Município que vise modificar o art. 177 da LOM, sobretudo os incisos X, XII e XXVII.

Todavia, tal modificação nos direitos dos servidores previstos na Lei Orgânica também estará sujeita à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manifestado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0058396-77.2014.8.19.0000.





6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7 NORMA ESPECÍFICA

Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230200124 Protocolo018378
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CONCEDE LICENÇA PARENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUANDO NO NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO(S) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/27/2023
    Despacho
06/29/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/04/2023 Data do Retorno07/11/2023
Número do Informativo16 Ano do Informativo2023
Data da Publicação07/12/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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