Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 978/2023-PL

Projeto de Lei nº 2.747/2023, que “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR NOS PROCEDIMENTOS QUE POSSAM INTERFERIR NA MEDIÇÃO DO CONSUMO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA OU GÁS, EFETIVANDO FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.


Autoria: VEREADOR ÁTILA NUNES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas em seu banco de dados:
PL n° 1.745/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “OBRIGA OS FORNECEDORES DE SERVIÇO CONTINUADOS A ENVIAR POR ESCRITO A INFORMAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 1.805/2016, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “PROIBE AS CONCESSIONÁRIAS A INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA”.

PL n° 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

PL n° 902/2018, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO”.

PL n° 1.647/2019, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 517/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Anexado ao PL nº 1.805/2016).

PL nº 842/2021, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 2.472/2023, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que: “DISPÕE SOBRE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO DE ANTIGO MORADOR NA FORMA QUE MENCIONA”.


Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1988, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que: “DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 3266, de 28 de agosto de 2001, de autoria do vereador Rodrigo Bethlem, que: “PROÍBE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 114/2004 (Autos nº 0037047-67.2004.8.19.0000) julgada extinta, sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... na cidade do Rio de Janeiro” na ementa e “... no município do Rio de Janeiro” no art. 1º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II c/c arts. 148 a 150, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

4.1. OBSERVAÇÃO

Atentar que os serviços de energia elétrica são matéria de competência legislativa privativa da União (art. 21, XII, “b”, Constituição Federal de 1988) e que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, assim como a sua regulamentação (art. 25, §2º da Constituição Federal de 1988).

Além disso, insta consignar que o Município é competente para legislar sobre relações de consumo apenas no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados sobre o tema (art. 24, V, c/c 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEIS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que: “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor).

Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que: “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que: “Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que: “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”.

Lei Estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, que: “Dispõe sobre o regime de concessão de serviços e de obras públicas e de permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 70 da Constituição Estadual e dá outras providências”.

Decreto Estadual nº 22.872, de 28 de dezembro de 1996, que: “Aprova o regulamento dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das concessionárias e permissionárias”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2024.

RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302747 Protocolo3530
AutorVEREADOR ÁTILA NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR NOS PROCEDIMENTOS QUE POSSAM INTERFERIR NA MEDIÇÃO DO CONSUMO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA OU GÁS, EFETIVANDO FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 12/07/2023
    Despacho
12/18/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/20/2023 Data do Retorno01/03/2024
Número do Informativo978 Ano do Informativo2023
Data da Publicação01/04/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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