Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 59| 2021
Projeto de Lei nº 59/2021, que “ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 8º E 9º E INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 8º, DA LEI Nº 3.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000”
AUTORIA: PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 2/2021)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos I e VI, alínea “f”, em consonância com o art. 393, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2