Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 218/2023

Projeto de Lei nº 1.925/2023 que “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA DENOMINADA LOTEAMENTO MIRANTE DA PEDRA DE GUARATIBA, LOCALIZADA NO BAIRRO DE PEDRA DE GUARATIBA”.

Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, c/c arts. 421, 422, 429, 430, inciso III, alínea “a” e 440, da Lei Orgânica do Município - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

7. CONSIDERAÇÕES
O anexo único da proposição está em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 524/1984, que determina que leis e decretos que dispuserem sobre limites de zoneamento urbano incluirão obrigatoriamente como anexo um mapa com indicação, em traço visível, da área demarcada, a fim de facilitar a sua compreensão pelo povo

Para um maior aprofundamento sobre a criação de áreas de especial interesse, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº 02/2017/CAL/MD/CMRJ, produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria, disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf

8. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301925 Protocolo016225
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA DENOMINADA LOTEAMENTO MIRANTE DA PEDRA DE GUARATIBA, LOCALIZADA NO BAIRRO DE PEDRA DE GUARATIBA

Datas
Entrada 03/30/2023
    Despacho
04/05/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/12/2023 Data do Retorno04/13/2023
Número do Informativo218/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação04/14/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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