Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 775/2024

Projeto de Lei nº 3.568/2024, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto: 1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 2.540/2023, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.917, DE 2015, INSTITUINDO O PROGRAMA INCLUSIVO, PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 5.573/2013 (Projeto de Lei nº 1.090/2011), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA E RASTREAMENTO PRECOCE DO AUTISMO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.749/2014 (Projeto de Lei nº 297/2013), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.

Lei nº 6.101/2016 (Projeto de Lei nº 1.517/2015), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.346/2022 (Projeto de Lei nº 737-A/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Tânia Bastos, Vitor Hugo e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE DO LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA E DA SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.804/2023 (Projeto de Lei nº 747/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Inaldo Silva e Celso Costa, que “CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA”.

Lei nº 7.850/2023 (Projeto de Lei nº 157/2021), de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar e William Siri, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 7.943/2023 (Projeto de Lei nº 758/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos, que “ESTABELECE A CAMPANHA PERMANENTE DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COMBATE AO CAPACITISMO, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 8.002/2023 (Projeto de Lei nº 1.556/2022), de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Rocal e Marcelo Arar, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA PRECOCE DE SINAIS DE AUTISMO”.

1.3. PROMULGADA

Lei nº 7.837/2023 (Projeto de Lei nº 1070-A/2022), de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo, que “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 2012, EM TODAS AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E PRIVADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13, 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303568 Protocolo9704
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 10/01/2024
    Despacho
10/07/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/10/2024 Data do Retorno10/16/2024
Número do Informativo775 Ano do Informativo2024
Data da Publicação10/17/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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