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PROJETO DE LEI2419/2023
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o acolhimento e a convivência social de idosos em situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes afeto, solidariedade e cuidados especiais.

Art. 2º O Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos tem como principais finalidades:

I- promover a integração dos idosos com a comunidade, combatendo a solidão e o isolamento social;

II - permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;

III- estimular a convivência intergeracional, promovendo trocas de experiências e conhecimentos;

IV- proporcionar aos idosos momentos de lazer, cultura e entretenimento;

V- contribuir para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos idosos;

VI- sensibilizar a sociedade sobre a importância do cuidado e atenção aos idosos.

Art. 3º Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.

Parágrafo único. O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em que mora.

Art. 4º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá a responsabilidade de:

I- identificar os idosos aptos a participar do programa, considerando critérios de vulnerabilidade social ou ausência de vínculos familiares;

II- realizar o cadastro e o acompanhamento dos padrinhos e madrinhas, bem como dos idosos beneficiários do programa;

III- promover atividades, encontros e eventos que estimulem a interação entre os idosos e seus padrinhos ou madrinhas.

Art. 4º Poderão se candidatar a padrinhos ou madrinhas de idosos qualquer cidadão residente no Município do Rio de Janeiro, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º Os padrinhos ou madrinhas afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora, especialmente nos finais de semana, feriados ou datas comemorativas, para realizar atividades junto aos idosos apadrinhados, tais como passeios, visitas, acompanhamento médico, entre outros.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições da sociedade civil, entidades religiosas e organizações não governamentais para fortalecer e ampliar o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos.

Art. 7º A adesão ao programa de que trata esta Lei é facultativa.

Art. 8º O Poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de setembro de 2023


JUSTIFICATIVA

O mundo está passando por um processo de envelhecimento acelerado, e o Município do Rio de Janeiro não está imune a essa realidade. É fundamental que medidas sejam tomadas para assegurar o bem-estar e a dignidade dos idosos, que muitas vezes enfrentam situações de solidão e abandono.
A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Idoso estabelecem a obrigação da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, garantindo sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade. Este projeto de lei visa cumprir com essa obrigação, criando um programa que possibilita a inclusão social e afetiva de idosos em situação de vulnerabilidade.
O Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos tem como principal objetivo combater a solidão e o isolamento social, proporcionando aos idosos a oportunidade de interagir com a comunidade, receber carinho e cuidados especiais. Além disso, ele contribui para a promoção da convivência intergeracional, enriquecendo a vida de todas as partes envolvidas.
Este programa é uma ação afirmativa que busca sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidar e respeitar os idosos, reconhecendo seu valor e sua contribuição para a comunidade. Através do apadrinhamento afetivo, podemos proporcionar momentos de alegria e companhia para aqueles que mais precisam.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que visa tornar o Rio de Janeiro uma cidade mais acolhedora e solidária para todos os seus cidadãos, especialmente os idosos em situação de vulnerabilidade.

Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/19/2023Despacho 09/22/2023
Publicação 09/25/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1534/2022 por versar sobre temática prevista na matéria já em tramitação.
.
Em 22/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1420/2019 => Desanexação de projeto04/05/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2419/2023 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno04/05/2024
Blue right arrow Icon Arquivo04/05/2024






   
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