Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 801/2021-PL

Projeto de Lei nº 809/2021, que “Tomba por relevante valor histórico, social, cultural e esportivo a sede social e o complexo esportivo do Clube do Centro de Comércio e Indústria de Pilares - CCIP, no bairro de Pilares.”.

Autoria: Vereador Vitor Hugo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições correlatas ao projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

Porém, deve-se verificar o conteúdo do art. 2° quanto às “atividades sociais, culturais e esportivas”. A instituição do tombamento visa a preservar as características físicas do imóvel, não a sua atividade. O “tombamento de uso” foi considerado inconstitucional pelo STF por se tratar de uma “desapropriação indireta” desde o estabelecimento do precedente no julgamento do RE 219.292 e a partir de então aplicado por todos os tribunais.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, estando disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Veja que, no referido documento, é citado o julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento amplamente majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Note-se também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf> – com a ressalva de ter sido produzido anteriormente à nova jurisprudência –, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, com a mesma ressalva supramencionada e disponível em http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf. Ambos os trabalhos foram produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.


Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.


RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20210300809 Protocolo011484
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA POR RELEVANTE VALOR HISTÓRICO, SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO A SEDE SOCIAL E O COMPLEXO ESPORTIVO DO CLUBE DO CENTRO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PILARES - CCIP, NO BAIRRO DE PILARES

Datas
Entrada 10/21/2021
    Despacho
10/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/28/2021 Data do Retorno11/04/2021
Número do Informativo801 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/05/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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