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INFORMAÇÃO nº 686| 2022
PROJETO DE LEI nº 1.683//2022, que “CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO EVENTO CARIOQUÍSSIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Observação:
Na redação da ementa recomenda-se alterar o trecho - “evento Carioquíssima” para “o evento Carioquíssima” e no art. 3º - “realização da Carioquíssima” para “realização do Carioquíssima”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O Projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, em consonância com os arts. 292; 293,VII; 337; 338, III,VI; 342; 343, II e § 2º; 350, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar a incidência do princípio da separação dos poderes, constante no art. 2º, da Constituição Federal, art. 7° da Constituição do Estado e no art. 39 da LOM, face ao comando de concessão de alvará de autorização, disposto nos arts. 2°; 3° e 4° do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os instrumentos previstos no art. 132 para proteção do patrimônio cultural;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2