Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI2982-A/2024
Proíbe a frequência de menores de 60 anos nas casas de convivência e lazer para idosos da Cidade do Rio de Janeiro consolidadas pela Lei n° 6.794, de 2020

Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica proibida a frequência de pessoas menores de sessenta anos nas instalações das Casas de Convivência e Lazer para Idosos conforme o art. 2º da Lei nº 6.794, de 29 de outubro de 2020, que cria o Sistema de Casas de Convivência e Lazer para Idosos no Município.

Art. 2º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres no Anexo Único.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação ao responsável, para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias; e

II - a não regularização e o descumprimento desta Lei acarretará na exoneração do responsável legal da devida unidade.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo Único

“É PROIBIDA A  FREQUÊNCIA DE MENORES DE 60 ANOS

NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS

DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240302982 Protocolo5348
AutorVEREADOR DR. JOÃO RICARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/21/2024 Despacho 03/26/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/03/2024 Data do Recibo06/06/2024
Prazo Final06/27/2024 Data do Retorno06/25/2024


Observações:


Atalho para outros documentos