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PROJETO DE LEI385/2017
Fica vedada a discriminação contra crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público, na forma que menciona

Autor(es): VEREADOR DAVID MIRANDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º É vedado a estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público coibir ou impedir acesso, recusar atendimento, expor a constrangimento ou impor cobrança adicional ao consumidor em virtude da companhia de criança ou adolescente.

Art. 2º O estabelecimento comercial ou local aberto ao público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a:

Parágrafo único. Multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência.

Art. 3º A aplicação desta Lei é limitada pelas disposições do Estatuto da Criança do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e, quando aplicável, pela classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.

Vereadora TÂNIA BASTOS

Presidente, no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20170300385 Protocolo002355
AutorVEREADOR DAVID MIRANDA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/22/2017 Despacho 08/23/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/12/2023 Data do Recibo07/13/2023
Prazo Final08/02/2023 Data do Retorno07/31/2023


Observações:


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