Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N° 474/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 481/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL n.º 1.708/15, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia, Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a Consolidação Municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. SANCIONADAS
Lei n.º 950/86 (Projeto de Lei n.º 1.009/85), do vereador Wilson Leite Passos, que “Cria o Programa de Integração Deficiente Físico-Empresa”.
Lei n.º 2.816/99 (Projeto de Lei n.º 1.142/95), do vereador Otavio Leite, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra ao Município”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Convém observar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2