Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 28/2021
PROJETO DE LEI Nº 32/2021 que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DAS ÁREAS SOB VIADUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCOS BRAZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
LEI N.º 5.078 de 22 de setembro 2009 (PL 7/2009) de autoria da Vereadora Rosa Fernandes que: “Dispõe sobre a necessidade de identificar, dentro do Município do Rio de Janeiro, áreas com maior índice de degradação para adoção de ações que busquem mecanismos de revitalização, para incentivar a abertura de comércio, e dá outras providências.”
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2013, de autoria do VEREADOR CESAR MAIA que: “TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Observar o disposto da LC nº 48/2000, art. 10, II, “b”, em função da utilização de termos equivalentes: “ÁREAS SOB VIADUTOS”, “baixas de viaduto” e “áreas abaixo de viadutos”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, “a” e “i”, XVII, XVIII, “c” e ”d” e XXIV, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 424, 426 e 429 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Para um maior aprofundamento sobre o tema Políticas Públicas, recomenda-se acessar o Estudos Técnico ETEC-0112015.pdf http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0112015.pdf
9. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade) em especial o art. 2º “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011. Plano Diretor, em especial o art. 3º, XIII.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2