Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 664 | 2021


PROJETO DE LEI nº 672/2021 (Mensagem nº 36/2021), que“Cria a Taxa de Fiscalização de Transportes por Aplicativos - TFTA e dá outras providências”.


Autoria: Poder Executivo


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE


A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados, mas esta Consultoria considera adequado mencionar os seguintes:


1.1 . EM TRAMITAÇÃO


PL nº 671/2021, de autoria do Poder Executivo, oriundo de Mensagem nº 35/2021, que “Dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros intermediado por Plataformas Digitais ou Aplicativos na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, e dá outras providências”.


1.2 . SANCIONADO/PROMULGADO


PL nº 579/2017, de autoria do Poder Executivo, oriundo de Mensagem nº 47/2017. Vetos parciais apostos rejeitados e promulgados. Publicado como Lei nº 6.320, de 16/01/2018, que “Cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro e dá outras providências”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000


Em atenção aos princípios da clareza e precisão, veiculados no art. 10, I e II, da referida Lei complementar (LC), sugere-se:


a) a correção do equívoco constante do art. 1º da proposição, que menciona “serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros de que trata esta Lei”, quando em verdade vem tratado o serviço em outra proposição oriunda do Poder Executivo, qual seja o Projeto de Lei nº 671/2021;


b) que na definição do sujeito passivo da nova obrigação tributária, de que trata o art. 2º da proposição, se faça remissão, ou mesmo se reproduza, o conceito de “operadora” do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, de que trata outra proposição oriunda do Poder Executivo, qual seja o Projeto de Lei nº 671/2021, em seus arts. 2º, III, 5º e 6º;


c) à vista das considerações anteriores, qual seja a necessidade de remissão, em atenção a princípios de clareza e precisão, a conteúdo de outra proposição em tramitação, do mesmo proponente, que se consolide ambas as proposições em uma só, isto é, que a regulamentação do serviço e a criação da taxa pelo exercício do poder de polícia tenham um tratamento conjunto em um único projeto de lei; e


d) alternativamente, em se insistindo na tramitação e processamento da proposta de criação da taxa em apartado da proposta de regulamentação do serviço, que se converta o conteúdo dos arts. 1º a 4º em uma proposta de alteração, por acréscimo, da Lei nº 691, de 24/12/1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, na redação dada pela recente Lei nº 7.000, de 23/07/2021, que reordenou todo o Título V (arts. 87 e seguintes) para disciplinar as nove taxas municipais pelo exercício do poder de polícia hoje existentes.


Por fim, em atenção ao prescrito no art. 6º, IV, da referida LC, de que um assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, e considerando que os recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS estão disciplinados no art. 2º da Lei nº 6.320, de 16/01/2018, sugere-se que o proposto no art. 5º seja corrigido para que venha redigido sob forma de alteração do referido dispositivo da Lei nº 6.320/2018, por acréscimo de inciso.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e incisos I, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES

Atentar que a recentemente sancionada Lei Municipal nº 7.000, de 23/07/2021, reordenou toda a disciplina das Taxas de Polícia, constante do Título V da Lei Municipal nº 691, de 24/12/1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, estabelecendo em seu art. 87 que as taxas de polícia instituídas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou liberdades em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos e difusos, e omitindo, em seus nove incisos, a disciplina da exploração da malha viária pelas operadoras que organizam e fazem intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros. Entretanto, estabelece uma Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, em seus arts. 87, I e art. 89.

Atentar que os sujeitos passivos da nova obrigação tributária que se pretende instituir, pelo exercício do poder de polícia municipal, não dependem de alvará de licença, permissão ou autorização do Município para atuarem. Sequer carecem de ser domiciliados, com matriz ou filial, no Município do Rio de Janeiro, não dependentes portanto também de licença para estabelecimento. O Projeto de Lei nº 671/2021, oriundo de Mensagem do Poder Executivo, que regulamenta o serviço, não exige prévia autorização pública municipal das operadoras do serviço nem existência de matriz ou filial nesta Cidade do Rio de Janeiro.

Atentar que a malha viária, sob cuja “exploração” pelas empresas operadoras de organização e intermediação do serviço privado individual remunerado de passageiros ensejaria o poder de polícia municipal que gera a obrigação de pagar a nova taxa, nada mais é que um conjunto de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do Código Civil, art. 99, I, assim como da Lei Orgânica do Município, arts. 228, VII, ‘a’ e 236, os assim também chamados “logradouros públicos”. O uso ordinário desses bens, por pedestres e condutores de veículos diversos, independe de manifestação da Administração Municipal. Entretanto, seu uso extraordinário individualizado e limitado no tempo e no espaço pode ensejar cobrança de preço público, como no caso de estacionamento de veículo automotor em via pública, ou pagamento de taxa de polícia, tais como Taxa de Uso de Área Pública - TUAP ou Taxa de Obras em Logradouros Públicos, quando da concessão das respectivas autorizações e renovações pela Administração Municipal (Código Tributário do Município - Lei nº 691/1984, arts. 87, III e VI, 91 e 94).

Atentar que o uso regular e ordinário dos bens públicos que integram o sistema viário municipal depende do licenciamento de veículo e habilitação para sua condução, cuja competência para o exercício do poder de polícia não é municipal (Código Brasileiro de Trânsito - Lei nº 9.503, de 23/09/1997, arts. 120, 130 e 140). Entretanto, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é prestado por motorista autorizado para tal pelo Município (arts. 2º, IV e 7º do PL nº 671/2021 e art. 11-B da Lei federal nº 12.587, de 03/01/2012).

Ainda sobre “exploração da malha viária”, atentar que as Atividades Geradoras de Tráfego e o tratamento e mitigação de seus impactos sobre o uso e ocupação do solo, meio ambiente, vizinhança e sistemas viários e de transportes, estão prescritos no Plano Diretor - Lei Complementar Municipal nº 111, de 01/02/2011, Título IV - Das Políticas Públicas Setoriais, Capítulo V - Da Política de Transportes, Seção IV - Das Atividades Geradoras de Tráfego, art. 216, caput e parágrafos, e estão relacionadas ao licenciamento de tipologias de uso de empreendimentos imobiliários, e não à organização e intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado.

Atentar que a Constituição Federal (CF), art. 150, II, veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Atentar ainda aos seus arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único.


Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2021.


MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20210300672 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES POR APLICATIVOS - TFTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/14/2021
    Despacho
09/15/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/17/2021 Data do Retorno09/20/2021
Número do Informativo664 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/21/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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