PROJETO DE LEI1989-A/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Esta Lei institui a Política de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doenças Raras, que tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos.

Art. 2º A Política de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doenças Raras será desenvolvida a partir dos seguintes princípios, no âmbito da rede pública municipal de saúde:

I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

II - reconhecimento da doença rara e da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com doenças raras, com enfrentamento de preconceitos;

IV - garantia do acesso e da qualidade dos serviços, com oferta de cuidado integral e atenção multiprofissional;

V - incorporação e uso de tecnologias voltadas para promoção, prevenção e cuidado integral na rede pública de saúde, incluindo tratamento medicamentoso e fórmulas nutricionais indicados no âmbito do SUS;

VI - articulação intersetorial e garantia ampla de participação e controle social;

VII - promoção da acessibilidade das pessoas com doenças raras a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos; e

VIII - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelas pessoas com doenças raras.

Art. 3º São diretrizes da Política de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doenças Raras, no âmbito da rede pública municipal de saúde:

I - educação permanente de profissionais de saúde por meio de atividades que visem à aquisição e ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com doença rara;

II - promoção de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

III - organização das ações e dos serviços da rede pública de saúde para o cuidado das pessoas com doenças raras;

IV - oferta de cuidado com ações que visem à habilitação e à reabilitação das pessoas com doenças raras, além de medidas assistivas para os casos que as exijam;

V - diversificação das estratégias de cuidado às pessoas com doenças raras; e

VI - desenvolvimento de atividades no território que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.

Art. 4º Para a efetividade desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar ações, convênios e parcerias com universidades e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1989/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Esta Lei institui a Política de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doenças Raras, que tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos.

Art. 2º A Política de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doenças Raras será desenvolvida a partir dos seguintes princípios, no âmbito da rede pública municipal de saúde:

I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

II - reconhecimento da doença rara e da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com doenças raras, com enfrentamento de preconceitos;

IV - garantia do acesso e da qualidade dos serviços, com oferta de cuidado integral e atenção multiprofissional;

V - incorporação e uso de tecnologias voltadas para promoção, prevenção e cuidado integral na rede pública de saúde, incluindo tratamento medicamentoso e fórmulas nutricionais indicados no âmbito do SUS;

VI - articulação intersetorial e garantia ampla de participação e controle social;

VII - promoção da acessibilidade das pessoas com doenças raras a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos; e

VIII - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelas pessoas com doenças raras.

Art. 3º São diretrizes da Política de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doenças Raras, no âmbito da rede pública municipal de saúde:

I - educação permanente de profissionais de saúde por meio de atividades que visem à aquisição e ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com doença rara;

II - promoção de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

III - organização das ações e dos serviços da rede pública de saúde para o cuidado das pessoas com doenças raras;

IV - oferta de cuidado com ações que visem à habilitação e à reabilitação das pessoas com doenças raras, além de medidas assistivas para os casos que as exijam;

V - diversificação das estratégias de cuidado às pessoas com doenças raras; e

VI - desenvolvimento de atividades no território que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.

Art. 4º Fica criado o Centro Municipal de Referência em Doenças Raras.

§ 1º Entende-se por doença rara a que compromete a qualidade de vida das pessoas e pode causar deficiências, afetando um número limitado de pessoas em percentual não superior a 0,065% da população total do Município, na proporção de sessenta e cinco em cada cem mil pessoas ou menos.

§ 2º O Centro deverá ter um espaço exclusivo e adequado para o seu funcionamento, podendo ser alocados junto a Hospitais ou instalações congêneres públicas, desde que mantenha espaço reservado suficiente para o seu funcionamento e atendimento ao público.

§ 3º O tratamento de doenças raras deverá ser executado preferencialmente no Centro Municipal de Referência em Doenças Raras criado, por meio de encaminhamento médico.

Art. 5º O Centro Municipal de Referência disponibilizará serviço de saúde especializado às pessoas com doenças raras, o qual será oferecido nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgados por meio do Decreto Federal nº 6.949, de 9 de agosto de 2009.

Art. 6º O Centro Municipal de Referência em Doenças Raras tem como objetivo:

I - prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento das doenças raras;

III - promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - proceder à avaliação, o acompanhamento e, quando for o caso, a administração de medicamentos nos pacientes;

V - prescrever, avaliar, adequar, acompanhar a dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos médicos;

VI - servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em doenças raras na área da saúde;

VII - encaminhar o paciente para internação, com prescrição médica, em leito de reabilitação em hospital geral ou especializado, cadastrado no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde-SIH/SUS ou equivalente;

VIII - prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências adicionais; e

IX - garantir a realização de cirurgias plásticas no processo de reabilitação e inserção do paciente.

Parágrafo único. Entende-se por hospital geral ou especializado aquele que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos especializados para a realização dos procedimentos clínicos, cirúrgicos e diagnósticos, necessários para potencializar as ações de reabilitação e atendimento integral à pessoa com doenças raras.

Art. 7º A atuação do Centro Municipal de Referência em Doenças Raras seguirá os princípios da Medicina Baseada em Evidências e os protocolos do Ministério da Saúde para as doenças raras identificadas.

Parágrafo único. Na ausência de protocolos do Ministério da Saúde, caberá ao Centro Municipal de Referência apresentar ao Ministério da Saúde sugestão de protocolos, com base na revisão criteriosa da literatura e na melhor evidência cientifica disponível, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º O Centro Municipal de Referência em Doenças Raras será composto por:

I - corpo médico, com títulos de especialização em ortopedia, endocrinologia, reumatologia, pediatria, clinica médica, fisiatria, neurologia e genética, reconhecidos pela respectiva Sociedade ou com Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com experiência profissional em tratamento de doenças raras;

II - equipe Multidisciplinar composta por nutricionista, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, farmacêutico, psicólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo, cientista social, assistente social e dentista; e

III - um médico dirigente com especialização em uma das seguintes áreas: ortopedia, endocrinologia, reumatologia, clínica médica, pediatria, neurologia ou genética, reconhecida pela respectiva Sociedade ou com Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. O médico dirigente deverá independentemente da sua formação, ter experiência profissional em tratamento de doenças raras.

Art. 9º A abertura de cada Centro Municipal de Referência em Doenças Raras deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Centro Municipal de Referência em Doenças Raras, de acordo com a sua disponibilidade de pessoal e orçamentária, diligenciando, na forma da lei, para suprir as deficiências apuradas.

Art. 11. Os equipamentos já existentes nos hospitais de administração municipal poderão ser adaptados para o cumprimento da presente Lei, bem como o Poder Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada para o alcance do melhor atendimento aos portadores de doenças raras, respeitadas as diretrizes legais pertinentes.

Art. 12. Fica instituído o Programa de Mapeamento, Identificação e Cadastro das pessoas com doenças raras, com o objetivo de direcionar políticas públicas e atender suas necessidades.

Art. 13. O Programa poderá ser realizado a cada quatro anos, visando obter as seguintes informações:

I - dados sobre os tipos e graus das doenças raras encontradas; e

II - elementos necessários para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com doenças raras.

Art. 14. Para a efetividade deste programa, o Poder Executivo poderá realizará ações, convênios e parcerias com universidades e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de abril de 2023


JUSTIFICATIVA

A maioria das doenças consideradas raras tem origem genética. Os tratamentos são multidisciplinares e o diagnóstico precoce é fundamental para mudar toda a história que por vezes peregrinam por várias unidades de saúde até saber mais sobre a enfermidade. As doenças raras ainda constituem um tema eivado de divergências e interpretações equivocadas, amparando-se na necessidade de solucionar os gargalos advindos da atenção básica, não raro coloca o tema das como entrave à execução das políticas de saúde e como um problema de segunda ordem. Ocorre que o avanço das tecnologias tem permitido o aumento dos diagnósticos e, com isso, a exposição, cada vez maior, das dificuldades enfrentadas pelos pacientes de doenças raras. Seja por falta de medicação, acessibilidade, demora no diagnóstico ou ausência de tecnologia, fato é que todo paciente de doença rara enfrenta dificuldades na navegação do sistema de saúde. Importante destacar que muitas doenças raras apresentam um índice de mortalidade superior ao câncer - doença esta que, justamente pelo seu caráter fatal, enseja diversas políticas de cuidado e manejo. Portanto, é imprescindível termos um olhar diferenciado para as doenças raras. Caso contrário, permitiremos que os pacientes tenham sua dignidade tolhida, pela falta de cuidado, e até venham a falecer. Ocorre que tal argumento resta inócuo e vem sendo utilizado de maneira inadequada, diante da ausência de dados apurados sobre as doenças raras. Apenas temos análise de quanto custa tratar um paciente, mas não sabemos quanto custa não tratá-lo. É necessário monitorar o paciente de doença rara, levantar dados a seu respeito, para, aí, sim, podermos mensurar os custos advindos da doença, os quais devem englobar não apenas medicamentos, mas custos de afastamento das atividades laborais, custos hospitalares etc. Por isso, urge iniciarmos um levantamento de dados desses casos. E o primeiro passo é ter dados epidemiológicos das doenças. Somente assim, em um futuro próximo, poderemos fazer uma análise mais profunda do impacto orçamentário, e delinear políticas públicas condizentes com as necessidades da população atingida.
O presente projeto de lei busca, por meio do parlamento, apresentar ao Poder Executivo um mecanismo de atendimento especializado às pessoas acometidas por doenças raras, com a criação do Centro Municipal de Referência em Doenças Raras que disponibilizará serviço de saúde especializado para as enfermidades que se enquadrem nesta capitulação. A aprovação do presente projeto, com a criação do Centro Municipal de Referência, garantirá saúde aos cidadãos e economia aos cofres públicos, vez que possibilitará o diagnóstico mais célere e o tratamento mais eficiente aos pacientes acometidos por doenças raras, diminuindo a taxa de mortalidade e o desenvolvimento das deficiências adicionais decorrentes da morosidade do tratamento.
A definição de doença rara afirma também que do ponto de vista da patologia humana, o conceito de doença rara é absolutamente transversal, distribuindo-se por entidades de causa genética (80%), degenerativas, auto-imunes, infecciosas, oncológicas. Estima-se que em cada semana sejam descritas cinco novas patologias a nível mundial. Muitas delas têm um caráter sistêmico e as suas manifestações clínicas iniciam-se em quase 65% dos casos nos 2 primeiros anos de vida. As doenças raras são, frequentemente, crônicas, progressivas, degenerativas, incapacitantes e/ou fatais. Foi negado a muitos pacientes que sofrem de doença rara o direito de diagnóstico médico, de tratamento e, consequentemente, de uma vida digna. O diagnóstico tardio leva a consequências graves, como tratamento médico inadequado, incluindo cirurgias e dano neurológico grave a 40% dos pacientes. Além disso, muitas vezes ou o paciente ou algum dos seus familiares deve cessar a sua atividade profissional por causa da doença. As sequelas causadas pelas doenças raras são responsáveis pelo surgimento de cerca de 30% das deficiências (que podem ser físicas, auditivas, visuais, cognitivas, comportamentais ou múltiplas, a depender de cada patologia). Além disso, são a segunda maior causa de mortalidade infantil no Brasil. As pessoas com doenças raras enfrentam gigantescas dificuldades sociais, as barreiras são muitas vezes intransponíveis, O preconceito a estas deficiências e aos sintomas físicos pouco comuns destas patologias é frequente, assim como a visão assistencialista que entende esses indivíduos como um peso para a sociedade e não como parte integral desta. Muitos acabam isolados socialmente, devido à falta de estrutura adequada a suas necessidades específicas em escolas, universidades, locais de trabalho e centros de lazer. A grande maioria das pessoas com doenças raras não têm acesso às condições necessárias para atingir seu pleno potencial. Para contemplar estas questões e restabelecer a cidadania real das pessoas com doenças raras é preciso contemplá-las em todas as discussões a respeito de suas necessidades. É verdade que o SUS já proporciona atendimento a pessoas portadoras de doenças raras, notadamente porque, dentro de sua capacidade de atendimento, não recusa atenção a nenhum tipo de enfermidade. Todavia, inegável é que determinadas doenças devem merecer uma atenção especial do poder público, com mapeamento, identificação e cadastros adequados, bem como com a disponibilização de tratamentos especializados, por meio de equipes multidisciplinares envolvendo nutricionistas, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, farmacêuticos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos, cientistas sociais, assistentes sociais, dentistas, etc. Pelo exposto, conto com o apoio de meus pares, Nobres Vereadores desta Casa de Leis, para aprovação deste Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

(..)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/19/2023Despacho 04/28/2023
Publicação 05/03/2023Republicação 05/30/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 42 Pág. do DCM da Republicação 29
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVDMP S/Nº, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/04/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Assuntos Urbanos
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
09.:Comissão de Assistência Social
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1989/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1989/2023
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1989/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1989/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030198920230301989
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS E
CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE REFERÊNCIA EM DOENÇAS RARAS, O PROGRAMA DE MAPEAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DAS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230301989 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }
05/03/2023Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos PauloBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº281/202305/18/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1989/2023 => Emenda Modificativa05/22/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1989/2023 => Emenda Supressiva05/22/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1989/2023 => Emenda Modificativa05/22/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1989/2023 => Encerrada05/23/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado05/23/2024
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)05/23/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 3 => Aprovado (a) (s)05/23/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1989/2023 => Aprovado (a) (s)05/23/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1989/2023 => Republicado para inclusão de coautoria05/24/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação05/27/2024Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1989-A/2023 => Encerrada05/30/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1989-A/2023 => Aprovado (a) (s)05/30/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/30/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/06/2024Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 06/26/2024
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20230301989 => Lei 844806/26/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1989-A/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Despacho => Veto Parcial => 1989-A/2023 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.06/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto08/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR FELIPE MICHEL => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário08/21/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1989-A/2023 => Encerrada08/21/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1989-A/2023 => Rejeitado o Veto08/21/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 08/22/2024Vereadora Luciana Novaes; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereadora Teresa Bergher; Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/28/2024
Blue right arrow Icon Arquivo08/28/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301989 => Lei 8.44808/28/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.