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Da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao Projeto de Lei nº 23/2021 que “Dispõe sobre empresas de transporte remunerado privado de passageiros e de alimentos que operam por intermédio de aplicativos existentes em aparelhos de telefonia celular e seus condutores no território do Município do Rio de Janeiro”.
AUTOR: VEREADOR LINDBERGH FARIAS
RELATOR: VEREADOR DR. GILBERTO
(Pela INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 23/2021, de autoria do Vereador Lindbergh Farias, que “Dispõe sobre empresas de transporte remunerado privado de passageiros e de alimentos que operam por intermédio de aplicativos existentes em aparelhos de telefonia celular e seus condutores no território do Município do Rio de Janeiro”.
II – VOTO DO RELATOR
Apesar da regulamentação dos transportes individuais por aplicativo estar dentro da competência legislativa do Município, o PL 23/2021 não tenta regulamentar o funcionamento efetivo deste serviço no Município, mas pretende legislar sobre a relação contratual e trabalhista entre o motorista do veículo e a empresa de transporte individual remunerado de passageiros. Porém, tanto o Direito Civil como o Direito do Trabalho fazem parte da competência legislativa exclusiva da União conforme o art. 22, inciso I da Constituição Federal. Dessa forma, opinamos pela inconstitucionalidade do PL 23/2021. Nesse sentido, verificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 907, 2.947 e 3.207.
Sala da Comissão, 13 de setembro de 2021.
Vereador DR. GILBERTO
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de setembro de 2021, aprovou o voto do Relator,Vereador Dr. Gilberto, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 23/2021 de autoria do Senhor Vereador Lindbergh Farias.
Sala da Comissão, 13 de setembro de 2021.
Vereador INALDO SILVA
Vereador ALEXANDRE ISQUERDO
Vereador Dr. GILBERTO