Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 116 Em 23 de março de 2023. Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação dos vetos parciais da Lei nº 7.729, de 20 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 727-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Marcelo Diniz, Felipe Boró, Cesar Maia, Luciano Medeiros e Dr. Carlos Eduardo, que “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 5.874, de 2015, que institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio”, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais aos artigos 2º e 3º do referido projeto, rejeitados na sessão de 14 de março de 2023.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente





Excelentíssimo Senhor
EDUARDO PAES
Prefeito do Município do Rio de Janeiro





O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 2º e 3º, da Lei nº 7.729, de 20 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 727-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Marcelo Diniz, Felipe Boró, Cesar Maia, Luciano Medeiros e Dr. Carlos Eduardo, rejeitados na sessão de 14 de março de 2023.


LEI Nº 7.729, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.


(...)

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal n° 5.874, de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

Art. 3º A Lei Municipal n° 5.874, de 2015, fica acrescida dos seguintes artigos:

I - identificar a potencialidade do risco à vida, analisando questões referentes à tentativa de suicídio e aos seus motivos e a vontade de prosseguir nas tentativas;

II - promover o tratamento clínico das possíveis lesões resultantes da tentativa de suicídio;

III - acompanhamento clínico para tratar os distúrbios psiquiátricos, reduzir a ansiedade e eliminar os sintomas nos casos de síndrome de abstinência em dependentes químicos;

IV - comunicar a família ou responsável legal sobre o processo de ideação ao suicídio, que deve ser entendido como uma das dimensões que definem o suicídio, correspondente aos pensamentos suicidas ou aos planos para realização do ato de tirar a própria vida;

V - humanizar o tratamento para que as pessoas sintam-se acolhidas, com abordagem de equipe multidisciplinar, especializada e preparada para garantir todo o suporte que o paciente e sua família necessitem, com psiquiatra, clínico geral, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e acompanhamento nutricional;

VI - capacitação dos profissionais de saúde e disponibilização de infraestrutura na rede, que contribuam diretamente para a recuperação do paciente e sua família.

Art. 2º-B A Secretaria Municipal de Saúde manterá programa de atenção à saúde mental para enfrentamento das afecções decorrentes ou potencializadas pelas políticas de isolamento.

Parágrafo único. O órgão poderá firmar parcerias com órgãos da administração pública e com serviços privados para que atuem no programa a que se refere o caput, na forma do regulamento."
(...)



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Informações Básicas

Código20210300727 Protocolo010114
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 09/23/2021Despacho 09/27/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/24/2023 Número do Ofício116
Data do Ofício03/23/2023

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação03/24/2023
Pág. do DCM da Publicação2/3 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número7729/2022Data Lei12/20/2022


Observações:


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