Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 200/2023

Projeto de Lei nº 1.907/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS MÉDICAS E POSTOS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNÍCIPIO DISPONIBILIZAR MACAS ADAPTADAS PARA ATENDIMENTO A PACIENTES CADEIRANTES”.

AUTORIA: VEREADOR ULISSES MARINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Projeto de Lei Complementar nº 38/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DETERMINA QUE AS FUTURAS MATERNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE SEJAM ADAPTADAS PARA O ACESSO, EXAMES E PARTOS DE MULHERES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA”.

Projeto de Lei nº 398/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA CENSO INCLUSÃO E O CADASTRO INCLUSÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 1.847/2023, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “OBRIGA AS MATERNIDADES PRIVADAS A SE ADAPTAREM ÀS NECESSIDADES DA MULHER GESTANTE USUÁRIA DE CADEIRA DE RODAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.361/1995 (Projeto de Lei nº 643/1994), de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES ADEQUADAS AO ACESSO FÁCIL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DE IDOSOS NAS UNIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ADMINISTRADA PELO MUNICÍPIO”.

Lei nº 2.661/1998 (Projeto de Lei nº 1.644/1996), de autoria do Vereador Otavio Leite, que “INSTITUI O GUIA DE SERVIÇOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DISPÕE SOBRE SUA DISTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.820/2004 (Projeto de Lei nº 1.181/2003), de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “ASSEGURA DIREITO À PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE (EXCETO EMERGÊNCIAS), SEDIADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ÀS PESSOAS IDOSAS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL E MENTAL”.

Lei nº 6.574/2019 (Projeto de Lei nº 1.804/2016), de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O ATENDIMENTO, BEM COMO A DEVIDA ACESSIBILIDADE, EM CENTRO DE SAÚDE, UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE OU UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”.

Lei nº 6.684/2019 (Projeto de Lei nº 1.293/2019), de autoria do Vereador Welington Dias, que “DISPÕE SOBRE A OFERTA DE EQUIPAMENTOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 7.226/2022 (Projeto de Lei nº 611/2021), de autoria dos Vereadores Dr. João Ricardo, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Marcio Ribeiro e Vera Lins, que “DETERMINA QUE TODOS OS HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADQUIRAM MACAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXVI, em consonância com os arts. 13, 351, 316, I, 317, 378, III, 380, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301907 Protocolo015884
AutorVEREADOR ULISSES MARINS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS MÉDICAS E POSTOS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNÍCIPIO DISPONIBILIZAR MACAS ADAPTADAS PARA ATENDIMENTO A PACIENTES CADEIRANTES

Datas
Entrada 03/23/2023
    Despacho
03/29/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/04/2023 Data do Retorno04/13/2023
Número do Informativo200/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação04/14/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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