Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 213/2021
Projeto de Lei nº 215/2021 que “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N° 6.638, DE 2019”.
Autoria: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
Contudo, convém observar que, ao criar hipóteses de isenção a penalidades previstas no Código Brasileiro de Trânsito, a proposição trata sobre trânsito, matéria afeta privativamente à União, por força do disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacamos precedente proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032699-35.2006.8.19.0000.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2