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PROJETO DE LEI1248/2015
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão de Pessoas com Nanismo

Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 2º A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes:

I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;

II - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;

III - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;

IV - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;

V - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;

VI - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do município, propiciando o seu melhor atendimento;

VII - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;

VIII - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;

IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;

X - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas; e

XI - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.

Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.

§ 1º As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura.

§ 2º As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20150301248 Protocolo003318
AutorVEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/05/2015 Despacho 05/05/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/01/2021 Data do Recibo12/02/2021
Prazo Final12/22/2021 Data do Retorno12/21/2021


Observações:


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