Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 224| 2022

PROJETO DE LEI Nº 1218/2022, QUE “TOMBA PROVISORIAMENTE POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL O PALACETE MODESTO LEAL, SITUADO NO BAIRRO DAS LARANJEIRAS”

AUTOR: VEREADOR CHICO ALENCAR

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:


A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342,
caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no
caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.


6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.


7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;

Decreto Federal n° 3.551/2000, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.”

Lei Complementar Municipal n° 111/2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial os arts. 37, IV, l, 132, V, e § 2º , 133, 141, 196, 197, 198 e 199;

Lei Municipal n° 474/1983, que “Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro”;

Decreto Municipal nº 23162/2003, que ‘Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências”;


8. CONSIDERAÇÕES

A respeito da possibilidade de tombamento de bens por ato legislativo municipal, consultar o material produzido pelo corpo técnico desta Consultoria:
É importante para o estudo da matéria, também, recente julgado do Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão proferido na ACO nº 1.208, em especial o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022

CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7

De acordo:


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2




* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20220301218 Protocolo009588
AutorVEREADOR CHICO ALENCAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA PROVISORIAMENTE POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL O PALACETE MODESTO LEAL, SITUADO NO BAIRRO DAS LARANJEIRAS

Datas
Entrada 05/03/2022
    Despacho
05/05/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/09/2022 Data do Retorno05/10/2022
Número do Informativo224/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/11/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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