Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro, no âmbito do Plano Municipal de Vacinação Contra a Covid-19, o sistema de rastreamento das doses recebidas para atendimento à população, dando transparência ao processo de vacinação.
Art. 2º Deverão ser divulgadas, em plataforma centralizada e de acesso público, as informações referentes ao recebimento e distribuição das doses recebidas e encaminhadas aos postos de vacinação de forma discriminada.
Parágrafo único. Deverão constar na plataforma em relação a cada lote de doses recebidas:
I - identificação do lote e quantidade de doses encaminhadas;
II - identificação do laboratório fabricante;
III - destinação das doses por Unidade de Saúde ou posto de vacinação;
IV - doses aplicadas por cada Unidade de Saúde ou posto de vacinação.
Art. 3º A identificação da população imunizada deverá ser realizada através de cadastramento, em todos os locais de vacinação, onde deverá constar a identificação do vacinado, com nome completo, grupo de vacinação a que pertence por grau de prioridade e data da vacinação.
Art. 4º Os dados de identificação dos imunizados deverão constar de caderneta de vacinação com cópia ou compilação de dados, que deverá ser arquivada em meio eletrônico, e terá seus dados disponibilizados na mesma plataforma, utilizando-se de sistema aberto que permita o acesso livre de forma a verificar e cruzar as informações disponibilizadas.
Art. 5º Os dados a que se refere a presente Lei deverão ser atualizados sempre que sejam recebidos novos lotes de vacinas e atualizados durante o processo de vacinação com a utilização desses lotes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Plenário Teotônio Villela, 25 de fevereiro de 2021.
VEREADOR ULISSES MARINS
VEREADOR FELIPE MICHEL