PROJETO DE LEI1556-A/2022
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.

Art. 2º O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art.3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.

Art.4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.

Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao medico responsável:

I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e
Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





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PROJETO DE LEI1556/2022
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.

Art. 2º O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art.3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.

Art.4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.

Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA, caberá ao medico responsável:

I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura do serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e

II - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.

Art.º 6 Os dados relacionados ao percentual de possibilidade elevada de constatação de TEA serão anualmente publicizados no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, discriminando sexo e áreas programáticas da Cidade, sendo ainda remetidos à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social da Câmara Municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 agosto de 2022


JUSTIFICATIVA

O Projeto em tela, visa a criação de um Plano Municipal de de descoberta de sinais precoces de autismo.
Uma vez criado, as crianças cujo resultados do M-Chat, teste aprovado pela Sociedade Brasileira de Pediatria justamente para encontrar sinais de possibilidade de casos de autismo, poderão ter um acompanhamento mais individualizado, de forma a possibilitar uma maior velocidade na procura de profissionais especializados, bem como o acompanhamento do Conselho Tutelar às demandas necessárias em caso de confirmação de diagnóstico.
Por fim, haveia ainda uma estatística sobre os casos confirmados e sua posterior publicização, de forma a possibilitar a criação de programas de saúde e contribuir na fiscalização sobre o tema.
Pelos motivos supra citados, conto com o apoio dos meus pares na aprovação deste relevante projeto.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/06/2022Despacho 10/21/2022
Publicação 10/24/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

  • LEI N.º 5.573 DE 3 DE MAIO DE 2013
    Comissões a serem distribuidas


    01.:Comissão de Justiça e Redação
    02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
    03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
    04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
    05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
    06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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    Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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    Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA PRECOCE DE SINAIS  DE AUTISMO => 20220301556 => {Comissão de Justiça eCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA PRECOCE DE SINAIS DE AUTISMO => 20220301556 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/24/2022Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Rocal,Vereador Marcelo ArarBlue padlock IconDraft Icon
    Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº559/2022/202211/01/2022
    Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1556/2022 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR ELISEU KESSLER04/20/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/21/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
    Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/22/2023
    Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1556/2022 => Emenda Supressiva06/21/2023Comissão De Justiça E Redação
    Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1556/2022 => Encerrada06/22/2023
    Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)06/22/2023
    Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1556/2022 => Aprovado (a) (s)06/22/2023
    Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1556/2022 => Inclusão de Caoutoria - VEREADOR DR. MARCOS PAULO - VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO - VEREADOR MARCIO RIBEIRO - VEREADOR LUCIANO MEDEIROS - VEREADOR ROCAL06/22/2023
    Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/29/2023Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Rocal,Vereador Marcelo Arar
    Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1556-A/2022 => Encerrada06/30/2023
    Acceptable Icon Votação => Proposição 1556-A/2022 => Aprovado (a) (s)06/30/2023
    Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1556/2022 => Republicado para inclusão de coautoria06/30/2023
    Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/05/2023Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Rocal,Vereador Marcelo Arar
    Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 07/21/2023
    Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301556 => Lei 8.00207/21/2023
    Blue right arrow Icon Arquivo07/21/2023






       
    Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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