Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1318-A, de 2022, em duas vias, de autoria do Senhor Vereadores Eliseu Kessler, Marcelo Arar, Waldir Brazão, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Dr. Carlos Eduardo, que Estabelece que em locais de grande fluxo de pessoas haja, dentre os funcionários, pessoas que saibam lidar com as crises de Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º Todos os locais públicos ou privados deverão contar, dentre o quadro funcional já existente, com pessoa habilitada para a situação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas: shopping center, estádio esportivo, sala de cinema e teatro, local para shows, locais de atendimento ao público, metrô e todos os demais que recebam um grande número de pessoas, mesmo que transitoriamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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