Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 350| 2021

Projeto de Lei nº353/2021, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DO TRAJETO DAS LINHAS DE ÔNIBUS NOS RESPECTIVOS PONTOS DE PARADA”

AUTORIA: VereadorPAULO PINHEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:


PL nº 1.708/2015, de autoria do Vereador IVANIR DE MELLO, Vereador JORGE FELIPPE, Vereador MARCELINO D’ALMEIDA, Vereador JOAO MENDES DE JESUS, Vereadora ROSA FERNANDES, Vereadora VERÔNICA COSTA, Vereador ZICO, Vereadora VERA LINS, Vereador CESAR MAIA, Vereador JORGE BRAZ, Vereadora LEILA DO FLAMENGO, Vereador RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, Vereador S. FERRAZ, Vereador ELISEU KESSLER, Vereador JUNIOR DA LUCINHA, Vereador ELTON BABÚ, Vereador MARCIO GARCIA, Vereador DR. CARLOS EDUARDO, Vereador DR. EDUARDO MOURA, Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO, Vereador MARCELO ARAR, Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, Vereadora LAURA CARNEIRO, Vereadora TÂNIA BASTOS, Vereador PROF. UOSTON, Vereador DR. JORGE MANAIA, Vereador ÁTILA A. NUNES, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 736/1985, oriunda do PL nº 805/1984, de autoria da Vereadora BENEDITA DA SILVA, que “Dispõe sobre a afixação, nos pontos terminais e no interior dos transportes coletivos, de placa ou tabuleta indicativa, de origem, destino, horário de partida, freqüência, número de veículos em cada linha e dá outras providências”.
Lei nº 3.408/2002, oriunda do PL nº 198/2001, de autoria do Vereador Bispo Jorge Braz, que “Autoriza o Poder Executivo a instalar informações em braile nos abrigos de ponto de ônibus”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I,da Lei Orgânica do Município.A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.Entretanto, quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei (art. 2º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67,inciso III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 7 de junho de 2021.



JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300353 Protocolo004599
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DO TRAJETO DAS LINHAS DE ÔNIBUS NOS RESPECTIVOS PONTOS DE PARADA

Datas
Entrada 05/25/2021
    Despacho
05/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/31/2021 Data do Retorno06/07/2021
Número do Informativo350 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/08/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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