Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 40 | 2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2022, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS RESGATADOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO”.
AUTORIA: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 5563/2013, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “ALTERA A LEI N° 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 565/2010.
Lei n° 6000/2015, de autoria do Vereador Edson Zanata, que “DISPÕE SOBRE SANÇÕES A SEREM APLICADAS À EMPRESA EM QUE FOR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO ESCRAVO OU INFANTIL”, oriunda do PL n° 986/2014.
Lei n° 6056/2016, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “INSTITUI A ATIVIDADE DE SEMINÁRIOS E PALESTRAS PREVENTIVAS DE COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”, oriunda do PL n° 933/2014.
Lei n° 6485/2019, de autoria da Vereador Rosa Fernandes, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1335-A/2012.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1570/2022, de autoria o Vereador Jair da Mendes Gomes, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS PARA REALIZAÇÃO DE DENÚNCIAS SOBRE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X, XLIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
Com o objetivo de evitar a incidência do art. 71, II, b, da LOM/RJ, sugerimos a substituição das menções à ‘Secretaria Municipal de Assistência Social’, constantes nos arts. 1°, 2°, caput e §2°, 3°, 4° da proposição em tela, por ‘órgão municipal competente pela assistência social’.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2