Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 754/2023 – PL
PROJETO DE LEI Nº 2491/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação com sinalização de piso tátil nas dependências dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional de serviços públicos do Municipio, e dá outras providências”
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 38/2013, que “Determina que as futuras maternidades da rede municipal de saúde sejam adaptadas para o acesso, exames e partos de mulheres com deficiência ou mobilidade reduzida”, de autoria do Vereador Eliseu Kessler;
Projeto de Lei nº 284/2013, que “Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para os deficientes visuais na forma que menciona”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo EM APENSO: Projeto de Lei nº 1576/2019, que “Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para os deficientes visuais através do emplacamento em braile”, de autoria do Vereador Zico;
Projeto de Lei nº 373/2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de mapas táteis e informações em braille sobre a localização de lojas e escritórios em locais de grande circulação de pessoas como shoppings, repartições, prédios públicos e grandes hospitais.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 428/2013, que “Dispõe sobre a padronização dos passeios públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho;
Projeto de Lei nº 973/2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de adaptação de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, casas de shows e similares, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho;
Projeto de Lei nº 1228/2015, que “Determina a implantação de dispositivo sonoro e mapa tátil nas estações dos corredores expressos (BRTS) de ônibus e dá outras providências”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 1.708/2015, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes;
Projeto de Lei nº 440/2021, que “Dispõe sobre a construção de rampas de acessibilidade nas calçadas dos cruzamentos e esquinas e dá outras providências”, de autoria do Vereador Felipe Boró;
Projeto de Lei nº 1000/2022, que “Dispõe sobre a garantia de acessibilidade a ser observada pelos cemitérios públicos no Município e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim; e
Projeto de Lei nº 1847/2023, que “Obriga as maternidades privadas a se adaptarem às necessidades da mulher gestante usuária de cadeira de rodas”, de autoria da Vereadora Veronica Costa.
Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009, que “Institui a obrigatoriedade de que em todas as edificações e/ou instalações novas ou existentes, não residenciais, comerciais ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam promovidas as adaptações necessárias a garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, a outras estabelecidas por esta Lei Complementar e às determinações da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 21/2006);
Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 43/2017);
Lei Complementar nº 259, de 20 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Welington Dias, Átila A. Nunes e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei Complementar nº 70/2022);
Lei nº 1.097 de 26 de novembro de 1987, que “Dispõe sobre a sinalização de ruas para deficientes visuais”, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink. (Projeto de Lei nº 1708/1987);
Lei nº 1.675 de 28 de janeiro de 1991, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de passarelas com rampas de locomoção para deficientes físicos”, de autoria do Vereador Wilmar Palis. (Projeto de Lei nº 313/1989);
Lei nº 2.361 de 06 de setembro de 1995, que “Dispõe sobre a implantação de instalações adequadas ao acesso fácil de pessoas portadoras de deficiência e de idosos nas unidades do Sistema Único de Saúde administrada pelo Município”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos. (Projeto de Lei nº 643/1994);
Lei nº 6.267 de 1º de novembro de 2017, que “Obriga o Município do Rio de Janeiro e demais organizadores de grandes eventos de qualquer natureza, abertos ao público, mediante pagamento ou gratuito, a proceder a instalação de técnicas, painéis e equipamentos afins para acessibilidade do deficiente visual e auditivo”, de autoria dos Vereadores Felipe Michel e Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 55/2017);
Lei nº 6.574, de 28 de maio de 2019, que “Assegura às pessoas com deficiência o atendimento, bem como a devida acessibilidade, em centro de saúde, unidade básica de saúde ou unidade de saúde da família mais próxima de sua residência”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº 1804/2016); e
Lei nº 6.684, de 17 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a oferta de equipamentos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Welington Dias. (Projeto de Lei nº 1293/2019).
Lei Complementar nº 136, de 10 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em escolas e instituições de ensino públicas ou privadas situadas no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o livre-acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora em conformidade com o art. 317 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. (Projeto de Lei Complementar nº 102/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 299/2016 (0065257-11.2016.8.19.0000) com pedido julgado, por unanimidade, improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei Complementar nº 144, de 29 de setembro de 2014, que “Torna obrigatória a existência de saídas de escape para deficientes físicos e cadeirantes nas casas noturnas, casas de shows, boates e danceterias”, de autoria do Vereador Leonel Brizola. (Projeto de Lei Complementar nº 13/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 147/2016 (0039542-64.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar com efeitos ex tunc a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.045 de 11 de maio de 2005, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrita em braile em todo serviço de informação no Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos. (Projeto de Lei nº 1415/2003);
Lei nº 4.052 de 18 de maio de 2005, que “Autoriza o Poder Executivo a construir rampa de acesso e/ou instalação de elevadores para deficientes físicos e idosos nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos. (Projeto de Lei nº 1822/2003);
Lei nº 4.200 de 13 de outubro de 2005, que “Torna obrigatório sinal sonoro nos semáforos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jerominho. (Projeto de Lei nº 1584/ 2003). Representação de Inconstitucionalidade nº 61/2006 (0031836-79.2006.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado
Lei nº 4.363 de 30 de maio de 2006, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevadas nas bases de telefones públicos (orelhões), caixas de correios e similares e dá outras providências”, de autoria do Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 230/2005);
Lei nº 4.658 de 2 de outubro de 2007, que “Determina o tipo de piso das calçadas e passeios públicos da Cidade, na forma que menciona”, de autoria da Vereadora Cristiane Brasil. (Projeto de Lei nº 401/2005); e
Lei nº 5.507, de 17 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre a criação das "Calçadas Ecológicas" no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo. (Projeto de Lei nº 725/2010). Representação de Inconstitucionalidade nº 55/2013 (0028339-13.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:
a) em seu item 2, parte final, em face do que dispõe: Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, art. 1º, § 3º, III e § 5º;
b) em seu item 2, parte final, em face do que dispõe: Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009; e
c) em seu item 2, parte final, em face do que dispõe: Lei Complementar nº 259, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º;
d) em seu item 2, parte final, em face do que dispõe: Lei nº. 2.361 de 06 de setembro de 1995;
e) em seu item 2, parte final, em face do que dispõe: Lei nº 6.574, de 28 de maio de 2019; e
f) em seu item 2, parte final, em face do que dispõe: lei nº 6.684, de 17 de dezembro de 2019.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XXXIX, XLIII em consonância com arts. 4º, 5º, 13, 14, IV, 23, 282, 314, 315, 317, 322, VII, 351, 398, 421, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM. No entanto, cabe observar o art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IX, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: em especial: arts. 1º, II, III; 3º, I, II, III, IV; 5º; 6º; 23, I, II; 24, XIV; 30, I, II, V e VIII; 182; 227, § 1º, II, § 2º; 244;
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.”, em especial: 4º, VII; 6º, X; 22;
Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica;
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”;
Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que “Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”;
Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências”
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.”; e
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: arts. 2º, VII; 3º, XI, XXIII; 7º; 18, §§ 1º e 7º, 19, 20, 21, 35, § 1º, VII.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2