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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34-A/2021
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTÚDIOS, ACADEMIAS DE GINÁSTICA E BOXES DE CROSSFIT ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE MANTIVEREM EM SEUS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS PROFESSORES SEM O NECESSÁRIO REGISTRO NO CREF1 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será suspenso temporariamente o Alvará de Funcionamento das academias de ginástica, clubes desportivos, estúdios de ginástica e boxes de crossfit no Município que, comprovadamente, mantiverem em seus quadros de funcionários fixos ou provisórios professores de educação física sem o devido registro no CREF1 - Conselho Reginal de Educação Física da 1º Região, graduados ou provisionados.
§ 1º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao estabelecimento acusado, permanecendo o mesmo interditado cautelarmente nesse período, desde a constatação da infração até a conclusão do processo administrativo.
§ 2º Em caso de reincidência, o Alvará de Funcionamento do estabelecimento infrator será cassado de forma definitiva, após a conclusão do devido processo administrativo, com a ratificação da reincidência.
§ 3º Caso o processo administrativo não seja concluído no prazo previsto no § 1º, poderá o estabelecimento infrator retomar às atividades, desde que os profissionais envolvidos não ministrem qualquer tipo de atividade para os alunos.
§ 4º A competência para fiscalização quanto à regularidade do profissional de Educação Física será exclusiva do CREF1 nos termos da legislação vigente.
§ 5º A competência para fiscalizar do CREF1 permanece mesmo quando o alvará de funcionamento estiver suspenso ou cassado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se professor(a) aquele(a) que ministra aulas ou qualquer atividade física para os alunos ou associados dos estabelecimentos apontados no caput do art. 1º, seja como professor(a) contratado(a), personal trainer ou ministrante de seminário ou curso.
Art. 3º Após a suspensão do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para apuração de possível prática de exercício ilegal da profissão.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 21 de fevereiro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal
Informações Básicas
Código | 20210200034 | Protocolo | 007802 |
Autor | VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE MICHEL | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 08/10/2021 | Despacho | 08/12/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 02/18/2022 | Data de Fim de Prazo | 02/23/2022 |
Data da Reunião | 02/21/2022 | Data da Publicação | 02/24/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 41 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 02/24/2022 | Data da Publ. da Sessão | |
Observações:
Esta Redação consta na ata da 1ª Reunião Ordinária CJR publicada em 02/05/2022, p.26
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