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Da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei Nº 1235/2022 que “
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autor do projeto: Vereador Carlos Bolsonaro
Relatora: Vereadora Thais Ferreira
(CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI)
I – RELATÓRIO
Trata-se de relatoria sobre o Projeto de Lei nº 1235/2022, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Que intitula a Secretaria Municipal de Educação, SME, enquanto promotora e provedora dos meios necessários à educação dos alunos matriculados para o uso moderado e consciente das tecnologias de acesso à rede mundial de computadores - internet.
Estabelecendo no art. 2º enquanto objetivos da lei, no sentido de formar ‘consciência crítica e moderação’ nos alunos as alíneas abaixo, integralmente, citadas:
I - informar e conscientizar sobre as práticas e tendências virtuais do comportamento humano;
II - esclarecer a respeito do uso inadequado da tecnologia, assim como seus efeitos a curto, médio e longo prazo às saúdes física e mental do usuário, com ênfase sobre processos de adição e compulsão tecnológica e virtual;
III - informar sobre mecanismos de alerta, controle e regulação comportamental na família e sociedade;
IV - abordar temas de apoio aos recursos tecnológicos em questões de educação e entretenimento saudável;
V - capacitar pais, professores, profissionais de saúde e a sociedade carioca como um todo a respeito das melhores formas de utilização da tecnologia de acesso à internet;
VI - fomentar o uso dos recursos tecnológicos sob a ótica de uma responsabilidade social;
VII - informar sobre os perigos e comportamentos nocivos do uso da internet, apontando mecanismos de proteção de uso, incluindo a temática relativa à Deep Web e à Dark Web; e
VIII - fomentar a tomada de consciência e uma melhor percepção da importância da família como elemento gerador e protetor da saúde mental individual e social, através da regulação e da supervisão parental.
Dispondo ainda sobre sua execução, a possibilidades de firmar convênios e parcerias e a participação de todos em todos estágios de planejamento e operacionalização daquilo disposto no projeto de lei.
II – VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria analisar o projeto de lei sob a perspectiva estrita da matéria de competência desta Comissão, que é o de dar consideração a respeito dos direitos das crianças e adolescentes da cidade do Rio de Janeiro. Por isso, quanto ao Projeto de Lei:
CONSIDERANDO o Art. 12, da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, que estabelece:
Art. 12. O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CONSIDERANDO o artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que determina:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
CONSIDERANDO o artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que determina em seu inciso II que o direito à liberdade tem como aspecto a assegurar a opinião e expressão das Crianças e Adolescentes.
CONSIDERANDO o Base Nacional Comum Curricular que estabelece para todas as etapas do ensino a garantia do desenvolvimento das crianças e adolescentes enquanto autores autônomos e críticos,
“[...] Significa, ainda, assumir uma visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto – considerando-os como sujeitos de aprendizagem – e promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades. Além disso, a escola, como espaço de aprendizagem e de democracia inclusiva, deve se fortalecer na prática coercitiva de não discriminação, não preconceito e respeito às diferenças e diversidades.” (Base Nacional Comum Curricular, sessão “ O compromisso com a educação integral”)
Concluo que, da perspectiva da integralidade dos direitos, o projeto deixa de contemplar a co-participação e co-criação a partir, também, das crianças e adolescentes, enquanto sujeitos de direitos e primeiros autores de si mesmos.
E que ainda o seu Art. 12., inciso III, fere o princípio da proteção integral e co-responsabilizada através da instrumentalização da família “como o elemento gerador e protetor da saúde mental individual e social, através da regulação e da supervisão parental”. A família tem sim responsabilidade conquanto ao desenvolvimento das crianças e adolescentes, mas não só a família, “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (Art. 4º, Lei Federal 8069/1990).
Ante o exposto e cumprindo a análise estrita do mérito à que cabe a relatoria desta comissão, e considerando o que já determina a Base Comum Curricular para todas etapas de ensino, meu voto é CONTRÁRIO ao projeto de lei.
Sala da Comissão, 26 de Setembro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, reunida em 26 de Setembro de 2022, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Thais Ferreira,
CONTRÁRIO, com voto
FAVORÁVEL vencido, do Vereador Jair da Mendes Gomes, ao Projeto de Lei Nº 1235/2022 de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
Sala da Comissão, 26 de Setembro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
Vogal