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Distribuição


Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA
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Da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei Nº 1235/2022 que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Autor do projeto: Vereador Carlos Bolsonaro

Relatora: Vereadora Thais Ferreira

(CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI)

I – RELATÓRIO


Trata-se de relatoria sobre o Projeto de Lei nº 1235/2022, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.


Que intitula a Secretaria Municipal de Educação, SME, enquanto promotora e provedora dos meios necessários à educação dos alunos matriculados para o uso moderado e consciente das tecnologias de acesso à rede mundial de computadores - internet.


Estabelecendo no art. 2º enquanto objetivos da lei, no sentido de formar ‘consciência crítica e moderação’ nos alunos as alíneas abaixo, integralmente, citadas:


I - informar e conscientizar sobre as práticas e tendências virtuais do comportamento humano;


II - esclarecer a respeito do uso inadequado da tecnologia, assim como seus efeitos a curto, médio e longo prazo às saúdes física e mental do usuário, com ênfase sobre processos de adição e compulsão tecnológica e virtual;


III - informar sobre mecanismos de alerta, controle e regulação comportamental na família e sociedade;


IV - abordar temas de apoio aos recursos tecnológicos em questões de educação e entretenimento saudável;


V - capacitar pais, professores, profissionais de saúde e a sociedade carioca como um todo a respeito das melhores formas de utilização da tecnologia de acesso à internet;


VI - fomentar o uso dos recursos tecnológicos sob a ótica de uma responsabilidade social;


VII - informar sobre os perigos e comportamentos nocivos do uso da internet, apontando mecanismos de proteção de uso, incluindo a temática relativa à Deep Web e à Dark Web; e


VIII - fomentar a tomada de consciência e uma melhor percepção da importância da família como elemento gerador e protetor da saúde mental individual e social, através da regulação e da supervisão parental.


Dispondo ainda sobre sua execução, a possibilidades de firmar convênios e parcerias e a participação de todos em todos estágios de planejamento e operacionalização daquilo disposto no projeto de lei.

II – VOTO DO RELATOR


Cabe a esta relatoria analisar o projeto de lei sob a perspectiva estrita da matéria de competência desta Comissão, que é o de dar consideração a respeito dos direitos das crianças e adolescentes da cidade do Rio de Janeiro. Por isso, quanto ao Projeto de Lei:



CONSIDERANDO o Art. 12, da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, que estabelece:


Art. 12. O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



CONSIDERANDO o artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que determina:


Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.



CONSIDERANDO o artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que determina em seu inciso II que o direito à liberdade tem como aspecto a assegurar a opinião e expressão das Crianças e Adolescentes.



CONSIDERANDO o Base Nacional Comum Curricular que estabelece para todas as etapas do ensino a garantia do desenvolvimento das crianças e adolescentes enquanto autores autônomos e críticos,


“[...] Significa, ainda, assumir uma visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto – considerando-os como sujeitos de aprendizagem – e promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades. Além disso, a escola, como espaço de aprendizagem e de democracia inclusiva, deve se fortalecer na prática coercitiva de não discriminação, não preconceito e respeito às diferenças e diversidades.” (Base Nacional Comum Curricular, sessão “ O compromisso com a educação integral”)


Concluo que, da perspectiva da integralidade dos direitos, o projeto deixa de contemplar a co-participação e co-criação a partir, também, das crianças e adolescentes, enquanto sujeitos de direitos e primeiros autores de si mesmos.


E que ainda o seu Art. 12., inciso III, fere o princípio da proteção integral e co-responsabilizada através da instrumentalização da família “como o elemento gerador e protetor da saúde mental individual e social, através da regulação e da supervisão parental”. A família tem sim responsabilidade conquanto ao desenvolvimento das crianças e adolescentes, mas não só a família, “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (Art. 4º, Lei Federal 8069/1990).


Ante o exposto e cumprindo a análise estrita do mérito à que cabe a relatoria desta comissão, e considerando o que já determina a Base Comum Curricular para todas etapas de ensino, meu voto é CONTRÁRIO ao projeto de lei.

Sala da Comissão, 26 de Setembro de 2022.

Vereadora Thais Ferreira
Relatora


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, reunida em 26 de Setembro de 2022, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Thais Ferreira, CONTRÁRIO, com voto FAVORÁVEL vencido, do Vereador Jair da Mendes Gomes, ao Projeto de Lei Nº 1235/2022 de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.

Sala da Comissão, 26 de Setembro de 2022.

Vereadora Thais Ferreira
Presidente

Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente

Vereador Waldir Brazão
Vogal



Informações Básicas
Código20220301235Protocolo009881
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/10/2022Despacho05/17/2022

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2022 e 31/07/2022
Data de Início Prazo 09/09/2022Data de Fim Prazo 09/23/2022

ComissãoComissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA THAIS FERREIRA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário com voto vencido, Favorável do Vereador Jair da Mendes Gomes Data da Reunião 09/26/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/11/2022Pág. do DCM da Publicação 46/47
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR WALDIR BRAZÃO

Ata 16ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/07/2022Pág. do DCM da Publicação 62



Observações:


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