Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 857/2021
PROJETO DE LEI nº 865/2021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA CARIOCA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares e correlatas ao presente projeto:
PL 1531/2015, do Vereador Marcelo Arar, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”.
PL 1337/2019, do Vereador Eliseu Kessler, que “Cria mecanismos de proteção às crenças e dogmas de todas as religiões na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL 229/2021, do Vereador Marcio Santos, que “Inclui o Dia Conscientização Contra o Racismo Religioso - Dia Joãozinho da Goméia, no Calendário Oficial da Cidade Consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 4820/2008, do Vereador Adilson Pires, que “Institui no Calendário do Município O Dia do Combate à Intolerância Religiosa”, revogada e consolidada pela LEI nº 5146/2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 4º e 5º, §§ 1º, e 2º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 5º, VI, e 23, I.
Lei Federal nº 7.716/89, com as alterações da Lei Federal nº 9.459/1997, Lei Federal nº 13.796/2019, em matéria correlata.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2