Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 257 | 2022

PROJETO DE LEI Nº 1251/2021, que “PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS PELAS EMPRESAS DE FAST-FOOD QUE INDUZA AO ERRO O CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador ÁTILA A. NUNES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA

Lei n° 7023/2021, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel, que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1611/2019. Sobre a citada Lei há Representação de Inconstitucionalidade, tramitando no TJRJ, sob os autos n° 0003013-36.2022.8.19.00000, pendente de julgamento.

Lei n° 5302/2011, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR–PROCON-RIO, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO-COMUPEN, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-FUMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 789/2010.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Considerando que o art. 6°, III, IV, da Lei Federal n° 8078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, consagra a informação adequada e a proteção contra a publicidade enganosa como direitos básicos do consumidor e com base no art. 10, I, II, j, da LC n° 48/2000, sugerimos a readequação do texto do art. 2° da proposição nos seguintes termos:

“Art. 2° A propaganda enganosa sobre os produtos comercializados constitui violação do direito básico do consumidor, conforme prevê o art. 6º, IV, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.”

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXI, a, XLIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20220301251 Protocolo009941
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS PELAS EMPRESAS DE FAST-FOOD QUE INDUZA AO ERRO O CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/10/2022
    Despacho
05/19/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/23/2022 Data do Retorno05/26/2022
Número do Informativo257 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/27/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos