Texto da Redação

PROJETO DE LEI2982-A/2024

EMENTA:

    PROÍBE A FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 6.794, DE 2020.

Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica proibida a frequência de pessoas menores de sessenta anos nas instalações das Casas de Convivência e Lazer para Idosos conforme o art. 2º da Lei nº 6.794, de 29 de outubro de 2020, que cria o Sistema de Casas de Convivência e Lazer para Idosos no Município.

Art. 2º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres no Anexo Único.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação ao responsável, para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias; e

II - a não regularização e o descumprimento desta Lei acarretará na exoneração do responsável legal da devida unidade.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 02 de maio de 2024


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Anexo Único

“É PROIBIDA A  FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS

NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS

DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”


Informações Básicas

Código20240302982Protocolo5348
AutorVEREADOR DR. JOÃO RICARDORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/21/2024Despacho03/26/2024

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/25/2024Data de Fim de Prazo04/30/2024
Data de Reunião05/02/2024Data da Publ.05/03/2024
Pág. do DCM da Publicação15Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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