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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 2982-A/2024
EMENTA:
PROÍBE A FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 6.794, DE 2020.
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Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
A rt. 1º Fica proibida a frequência de pessoas menores de sessenta anos nas instalações das Casas de Convivência e Lazer para Idosos conforme o art. 2º da Lei nº 6.794, de 29 de outubro de 2020, que cria o Sistema de Casas de Convivência e Lazer para Idosos no Município.
Art. 2º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres no Anexo Único.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação ao responsável, para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias; e
II - a não regularização e o descumprimento desta Lei acarretará na exoneração do responsável legal da devida unidade.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 02 de maio de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Anexo Único
“É PROIBIDA A FREQUENCIA DE MENORES DE 60 ANOS
NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
Informações Básicas
Código | 20240302982 | Protocolo | 5348 |
Autor | VEREADOR DR. JOÃO RICARDO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 03/21/2024 | Despacho | 03/26/2024 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 04/25/2024 | Data de Fim de Prazo | 04/30/2024 |
Data de Reunião | 05/02/2024 | Data da Publ. | 05/03/2024 |
Pág. do DCM da Publicação | 15 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
Atalho para outros documentos
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