Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 908, de 2021, vetando-lhe em sua integralidade o art. 3º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.652, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:
I - a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais;
II - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados; e
III - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva.
Art. 3º VETADO:
I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO; e V - VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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