Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo único. Dentro de parâmetros objetivos em consonância com o Plano Diretor de Arborização Urbana desta Cidade, a critério do órgão público competente, poderão ser substituídas as espécies exóticas invasoras e espécies indesejáveis, de acordo com estudos específicos e prioridades estabelecidas, pelas espécies referidas no caput deste artigo.
Art. 2° De acordo com a ecologia local, solo e tamanho da área, serão selecionadas, pelo órgão público competente, as variedades de árvores frutíferas mais adequadas para o plantio e atividades afins, com a finalidade de atender os planos de manutenção e ampliação dos espaços verdes da Cidade.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º A implantação do Projeto Pomar Carioca priorizará os parques urbanos, as áreas ociosas e sem edificações nas praças e escolas públicas municipais além das demais áreas verdes no Município, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. Sempre que conveniente e oportuno ao proprietário do imóvel será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares.
Art. 5º A decisão sobre plantar árvores frutíferas, ou atividades afins, nas áreas públicas do município será sempre de competência do Poder Executivo, não impedindo a execução dessas tarefas às pessoas jurídicas de direito privado, mediante autorização do Poder Público, e, nesse caso, poderá haver a respectiva publicidade por parte e responsabilidade da interessada.
Art. 6º Quando o Projeto Pomar Carioca for realizado em áreas livres nas escolas da rede municipal de ensino, poderá, a critério do órgão público competente, contar com a participação dos respectivos alunos, visando o despertar dos discentes pela valorização e cuidado com o meio ambiente por meio do contato com a vida arbórea.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins, inclusive de outros entes federados, para a melhor execução desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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