Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2448, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, que Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos concursos públicos realizados no Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em:
I - tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos realizarem suas provas;
II - profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;
III - profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato; e
IV- sala diferenciada para os candidatos com TEA que solicitarem profissional ledor ou transcritor.
Art. 3º O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem o Transtorno do Espectro Autista através de laudo médico.
Art. 4º Os editais de concursos públicos no âmbito do Município de Rio de Janeiro deverão informar de maneira clara e objetiva as normas que regem a necessidade de atendimento especializado às pessoas com TEA, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos