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PROJETO DE LEI1745/2023
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.

Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:

I - fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;

II - oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando inclusão social; e

III - diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará, através de benefícios e políticas públicas, as pessoas jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa instituído por esta Lei, objetivando:

I - incentivar projetos de geração de empregos e renda para os jovens que buscam o primeiro emprego;

II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;

III - desenvolver projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens; e

IV - desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.

Art. 4º As empresas que aderirem ao programa deverão reservar vagas de trabalho a jovens sem a anotação anterior de registro de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º As vagas destinadas aos jovens a que se refere esta Lei serão reservadas na seguinte proporção:

I - empresas com oito a vinte funcionários: dez por cento das vagas; e

II - acima de vinte e um funcionários: quinze por cento.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.

§ 3º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de três anos, contados a partir da data do início da concessão do benefício.

§ 4º Não será exigida a reserva de vagas a que se refere o caput das empresas com até sete funcionários.

§ 5º Empresas já contempladas por qualquer benefício ou isenção fiscal concedida pelo Município deverão aderir automaticamente ao programa.

Art. 5º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte e quatro anos, devendo apresentar no ato da inscrição:

I - carteira de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, título de eleitor, comprovante de residência e Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de vínculo empregatício; e

II - caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto.

§ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.

§ 2º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.

Art. 7º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem observar a legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 8º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo-o por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.


JUSTIFICATIVA

O Brasil vive hoje um momento de instabilidade econômica e eventuais crises por conta de altas taxas de desemprego, precarização das relações de trabalho, exclusão social e outros fatores que impõe restrições distintas aos diversos grupos populacionais. Fatores que agravaram ainda mais com a pandemia da COVID-19.

Os jovens, que normalmente já tem uma inserção mais difícil e vulnerável no mercado de trabalho, são atingidos com mais intensidade pelos problemas gerados nesse contexto. A taxa de desemprego na juventude é mais elevada do que na população acima de 30 anos e a exclusão social se torna uma realidade para muitos cidadãos jovens do Rio de Janeiro. Os efeitos dessa exclusão são perniciosos sobre a vida futura desses indivíduos, tendo reflexos não somente em suas vidas profissionais, mas também efeitos destrutivos para a saúde psicológica e suas relações sociais. A integração das novas gerações na sociedade como um todo fica comprometida.

Um dos grandes obstáculos à inserção de jovens no mercado de trabalho, para além da conjuntura econômica difícil e da baixa qualificação, é a exigência de experiência de trabalho anterior. Como o investimento em educação e capacitação profissional é reduzido e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas oportunidades para tal, o quadro só piora. Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional de sucesso.

A carreira profissional dos nossos jovens, além do comprometimento pessoal, depende desse incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação adequada que fará o diferencial, quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados.

Assim, o presente Projeto é um primeiro passo para reduzir desigualdades sociais, possibilitando aos jovens terem emprego e um futuro digno. Programas parecidos já foram propostos e aplicados em outras cidades, com resultado positivo. Por meio do "Meu Primeiro Emprego", os jovens do Rio de Janeiro poderão se inscrever através de um portal online - ou outra ferramenta a critério da prefeitura - e ter conexão direta com as empresas participantes do programa, sabendo desde o início que não será cobrada a sua experiência e que esta é uma oportunidade de adquirir a tão necessária experiência profissional e conhecimento da dinâmica do Mercado de Trabalho.

Agradeço de antemão aos pares pela apreciação deste projeto e solicito o apoio para sua aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

ANEXADO AO PL Nº 388/2021

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2023Despacho 03/01/2023
Publicação 03/02/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40/41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se o APENSAMENTO da matéria em tela ao PL n° 388/2021, por tratar de temática idêntica.
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Em 01/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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