Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 57/2021

Projeto de Lei nº 57/2021 que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS NOTÍCIAS FALSAS (“FAKE NEWS”)”.

Autoria: Vereadora MONICA BENICIO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, quando da redação final, recomenda-se observar (a) o art. 9º, inciso IX, da LC nº 48/2000, para que o penúltimo elemento nas sequencias de incisos seja pontuado com ponto e vírgula seguida da conjunção 'e'; (b) o art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000, em relação ao uso do termo “entidade privada” (caput do art. 4º da proposição), pelo qual se sugere a substituição por “pessoa jurídica de direito privado”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 23, I e V c/c art. 30, I e II, da Constituição Federal - CF, bem como art. 30, incisos I, II, X, XXIII, XXIV e XXV, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

Contudo, a respeito da definição de conceito de notícia falsa (fake news) em meios digitais, convém observar a competência da União para dispor sobre direito civil, direito penal e direito eleitoral, e sobre telecomunicações (art. 22, incisos I e IV, da CF). Ademais, vale observar a necessidade de configuração de interesse local para justificar a competência legislativa do Município (art. 30, I, da CF).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM. Quanto às sanções de suspensão e cassação de alvará de funcionamento por entidades privadas, convém observar o disposto no art. 70, parágrafo único, VIII, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.” (Marco Civil da Internet).


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 4 de março de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300057 Protocolo011281
AutorVEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS NOTÍCIAS FALSAS (“FAKE NEWS”)

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
03/01/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/03/2021 Data do Retorno03/04/2021
Número do Informativo57 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/05/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos