Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 57/2021
Projeto de Lei nº 57/2021 que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS NOTÍCIAS FALSAS (“FAKE NEWS”)”.
Autoria: Vereadora MONICA BENICIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, quando da redação final, recomenda-se observar (a) o art. 9º, inciso IX, da LC nº 48/2000, para que o penúltimo elemento nas sequencias de incisos seja pontuado com ponto e vírgula seguida da conjunção 'e'; (b) o art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000, em relação ao uso do termo “entidade privada” (caput do art. 4º da proposição), pelo qual se sugere a substituição por “pessoa jurídica de direito privado”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 23, I e V c/c art. 30, I e II, da Constituição Federal - CF, bem como art. 30, incisos I, II, X, XXIII, XXIV e XXV, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
Contudo, a respeito da definição de conceito de notícia falsa (fake news) em meios digitais, convém observar a competência da União para dispor sobre direito civil, direito penal e direito eleitoral, e sobre telecomunicações (art. 22, incisos I e IV, da CF). Ademais, vale observar a necessidade de configuração de interesse local para justificar a competência legislativa do Município (art. 30, I, da CF).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM. Quanto às sanções de suspensão e cassação de alvará de funcionamento por entidades privadas, convém observar o disposto no art. 70, parágrafo único, VIII, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.” (Marco Civil da Internet).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2